Se o erro no preenchimento da declaração de Imposto de Renda não alterou a base de cálculo do imposto nem deu prejuízo aos cofres públicos, a cobrança de multa de 20% não é razoável. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que Roberto Catalano Botelho Ferraz não terá que pagar multa à Receita Federal.
Segundo os autos, Ferraz recorreu à Justiça contra a União para tentar anular o débito fiscal. A Receita Federal aplicou multa de 20% sobre o valor considerado como não declarado no Imposto de Renda.
O contribuinte afirmou que não faltou informação, pois declarou os pagamentos feitos aos advogados. Além disso, sustentou que a Receita recebeu todo o IR devido tendo em vista que não houve diferença de base de cálculo na sua declaração. Ele alegou, ainda, que pode ter ocorrido vício de forma, uma vez que as informações foram prestadas por ele no campo livro-caixa e a fiscalização entendeu que elas deveriam ter sido dadas no campo relação de doações e pagamentos efetuados.
Para ele, um mero vício de forma não pode ser penalizado com multa de 20% sobre um valor considerado como não declarado quando a declaração foi efetivamente prestada. Por fim, alegou que não se aplica ao caso a Taxa Selic.
O juiz atendeu o pedido de antecipação de tutela para suspender a multa de 20% até a decisão final. No mérito, no entanto, o pedido foi negado. O juiz entendeu que ele descumpriu a previsão do artigo 13 do Decreto-Lei 2.396/87, que determina que os valores referentes aos honorários advocatícios pagos devem constar no campo relações de doações e pagamentos efetuados e não no campo livro-caixa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão de primeira instância.
Ferraz recorreu ao STJ. Alegou que a própria fiscalização reconheceu que as despesas em questão eram dedutíveis em livro-caixa, tendo em vista que procedeu apenas ao lançamento da multa e não explicou essas deduções. Afirmou, também, que o tipo penal para a imputação da multa é a falta de informação dos rendimentos pagos no ano anterior com indicação do nome e endereço. Por fim, defendeu que não pode se aplicar a Selic, uma vez que não se trata de tributo, mas sim, de multa.
O ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a declaração apresentada de forma incorreta não equivale à ausência de informação. Para ele, é indiscutível que o contribuinte se esqueceu de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com os esses pagamentos.