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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou um proprietário rural a pagar dano moral coletivo e a recuperar área de reserva legal degradada, por ter desmatado sem autorização uma área de terra rural. A propriedade está localizada na floresta nativa do Bioma Amazônico, no município de Vera (aproximadamente 90 quilômetros de Sinop).
Para chegar ao entendimento, os desembargadores reconheceram a inconstitucionalidade do art. 67 do Código Florestal, que trouxe uma espécie de perdão aos proprietários com imóveis rurais com até quatro módulos fiscais, que tenham desmatado até 2008. A relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, argumentou que “a norma não se encontra em harmonia com a Constituição, especialmente com o princípio da isonomia e da dignidade humana”.
De acordo com o processo, o réu é proprietário de uma área de 121 alqueires (has), dos quais foram desmatados 96,49 has, restando apenas 24,50 has como reserva legal, o que está em desconformidade com a lei, que determina a imposição de preservação de percentual de 80% da área a título de reserva, na região da Amazônia Legal.
O Ministério Público do Estado (MPE) recorreu da sentença de primeira instância que julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando apenas que o réu se abstivesse de desmatar ou utilizar a área de reserva legal do imóvel sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, mas não concedeu o dano moral.
Ao julgar o recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença e fixou danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, obrigação do proprietário em reparar o dano ambiental e fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Fonte: Só Notícias/Agronotícias (foto: assessoria/arquivo)