O juiz Rodrigo Roberto Curvo acatou parcialmente ação do Ministério Público Estadual e condenou a Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso (Aprosoja), seu presidente Antonio Galvan e o produtor Albino Galvan Neto a pagaram, de forma solidária, R$ 100 mil porque “fomentaram e efetivamente realizaram o plantio experimental de soja irregular no imóvel rural” em Vera (80 km de Sinop), ano passado, e mais R$ 113,8 mil correspondente “ao produto advindo do plantio experimental de 44 mil kg de soja”
O MPE argumentou que a matéria já havia sido objeto de apreciação da Comissão de Defesa Sanitária Vegetal de Mato Grosso e, após reuniões em fevereiro de 2019, deliberou – por oito votos a dois – de forma contrária à autorização do plantio experimental de soja no mês de fevereiro de 2019 com o objetivo de avaliar a epidemiologia e o controle do fungo FerrugemAsiática, fomentada, à época, pelo INDEA-MT. A promotoria alegou que, de acordo com os estudos técnicos que instruem a inicial, a experiência proposta pela associação requerida Aprosoja “não acrescentará qualquer informação nova à calendarização do plantio de soja”, podendo, inclusive, “agravar a resistência do fungo da ferrugem asiática, aumentando a frequência das mutações e a incidência de pulverizações por fungicidas”. E que a metodologia apresentada pela associação para a pesquisa experimental não se mostra adequada, especialmente a quantidade de área a ser cultivada – totalizando 1.500 hectares –, contrariando o disposto na instrução normativa conjunta SEDEC/INDEA 002/2015, que estabelece limite de 5 hectares por instituição requerente ou de 100 hectares por instituição,caso a pesquisa preconize avanço de geração de linhagens de soja, situação que implica no aumento considerável do “risco de disseminação da ferrugem asiática”.
O MP alegou ainda que, embora o INDEA não tenha expedido nenhuma autorização para o plantio experimental, a Aprosoja em conjunto com produtores rurais parceiros, dentre eles as partes requeridas Antonio Galvan e Albino Galvan Neto “efetuaram o plantio de soja fora do período permitido,violando, desse modo, normas legais e regras fitossanitárias, colocando em risco o meio ambiente”.
Em sua defesa, a Aprosoja apresentou manifestação contrária à concessão da medida liminar pretendida pelo MPE, sustenta a ilegalidade da Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA 002/2015, alegando que foi “elaborada sem embasamento técnico/científico e legal, sendo que a sua revisão possibilitaria maior flexibilização do período de plantio”e que a respeito do “acordo parcial” firmado por representantes da Aprosoja com INDEA, secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento visando à revisão da aludida instrução normativa por meio de “pesquisas sérias e científicas”, restando autorizado o plantio de soja em até 30 propriedades, com 50 hectares cada, no período de 1º a 15 de fevereiro de 2020. A entidade expõe ter sido notificada pelo INDEA a respeito da suspensão da pesquisa, quando já havia sido realizado o plantio de 914 hectares e cita “a ilegitimidade do Ministério Público do Estado para a discussão da matéria, bem assim a incompetência deste juízo especializado em matéria ambiental, a inadequação da via eleita, a suspeição da promotora Ana Luíza Avila Peterlini de Souza, o cerceamento de defesa e necessária conclusão do inquérito e da defesa administrativa perante o INDEA”.
O juiz Rodrigo Roberto Curvo decidiu que “as provas acostadas nos autos dão suporte para um seguro julgamento da presente ação, suficientes à formação do convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória”.
“Desde o início ficou claro que o produtor poderia salvar semente desde que observasse todas as normativas e legislações pertinentes, especialmente a IN INDEA 002/2017, o que claramente não foi cumprido”, sentenciou. Ele decidiu, além da multa e dos valores advindos do plantio experimental, a perda do produto (soja em grão comercial).
O magistrado não acatou o pedido do Ministério Público e não condenou as partes requeridas em litigância de má-fé, por entender que, dada a gravidade da medida, somente é possível sua adoção quando não houver dúvida acerca da prática de conduta desleal, procrastinadora ou temerária”, “o que não vislumbro no presente caso”.
A Aprosoja, Galvan e Albino podem recorrer da decisão.