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Lei Maria da Penha

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Finalidade da LEI N° 11.340/2006

Lei Maria da Penha, tem como finalidade atender ao compromisso constitucional, bem como aos mencionados tratados internacionais, com o intuito de que as mulheres vítimas de violência doméstica tenham a devida assistência. Constitui não somente no caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos para coibir essa modalidade de agressão.

Da atuação do Ministério Público

Os artigos 25 e 26 da Lei 11.340/06 definem o rol de atividades complementares do Ministério Público, atividades típicas do órgão de execução, no caso o Promotor de Justiça atuante no Juizado de Violência Doméstica ou junto à Vara Criminal competente:

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sérgio Ricardo de Souza (2008, p.155) em seus comentários à Lei de Combate a Violência contra a Mulher, ao analisar o papel do Ministério Público, afirma que nesta Lei a sua atuação está vinculada principalmente à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No que diz respeito aos crimes cuja competência consta desta Lei, o Ministério Público agirá na sua principal função, que é a de proteção da ordem jurídica quando afetada na esfera criminal, agindo como parte, ao passo que, em relação aos demais atos que reclamam a sua intervenção, estará agindo no resguardo dos interesses sociais e individuais indisponíveis, principalmente da dignidade da vítima de violência, na maioria das vezes como fiscal da lei (custus legis).

Da assistência judiciária

Os artigos 27 e 28 da Lei 11.340/06 determinam que em todas as fases do procedimento será a ofendida acompanhada de advogado, caso não o tenha, deverá o juiz nomear defensor público oficiante na Vara Criminal competente ou no Juizado para acompanhá-la:

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Da competência das Varas Criminais

O artigo 33, da Lei 11.340/06 é o mais atacado, quando o assunto constitucionalidade é posto em questão. Alega-se que uma lei federal não poderia invadir a esfera de competência dos tribunais de Justiça estaduais, atribuindo competência cíveis e criminais a uma vara criminal, enquanto não fossem instituídos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O legislador infraconstitucional, de fato, abordou matéria de organização Judiciária, cuja competência é exclusiva dos tribunais de justiça.

De acordo com o artigo 96 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos com a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

O artigo 33 da Lei 11.340/06, ao determinar que as varas criminais acumularão, até que sejam criados os Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, competências cíveis e criminais, apreciou matéria de competência exclusiva dos Tribunais, rompendo com as regras que garantem independência dos poderes, razão pela qual se supõe que o artigo 33 da Lei Maria da Penha contenha vícios de inconstitucionalidade.

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

CONTEXTO HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA:

Lei Maria da Penha é a história de desagregação familiar que constituiu em toda a história de muito sofrimento e luta, daquela mulher que se transformou em símbolo, contra a violência doméstica, até o surgimento da Lei 11.340/2006.

Em setembro de 2006, depois de inúmeras violências contra as mulheres, e depois de muitas lutas e movimentos tendo como o caso símbolo, a tentativa de assassinato contra uma brasileira guerreira, que apesar de ter tolhido os seus movimentos causados por um tiro nas costas, e apesar de uma luta solitária contra um psicopata frio e calculista, apesar de ter sofrido outra tentativa de assassinato, agora já sem as pernas para correr pois estava numa cadeira de rodas, mesmo sem movimentos, ela sobreviveu. E, na cadeira de rodas essa mulher fez das suas dores o maior movimento já visto neste país, contra a violência dos covardes que usam da violência doméstica para escravizar suas mulheres que para a sociedade era chamada de Esposa. Essas violências que ocorriam diariamente em vários lares, e a sociedade fazia passar por cega e o governo por não dispor de normas fingia que nada podia fazer. E esse crime covarde era punido brandamente com o pagamento de cestas básicas e trabalhos comunitários, por ser muito brando, tornavam-se rotina em muitos lares brasileiros, destruindo a instituição chamada família. Esse movimento de uma mulher que não se calou, não se acovardou diante de um psicopata covarde como tantos outros que existem pelo país. Do seu sofrimento uniu forças para levá-lo como um grito de guerra que correu o mundo, chegando até a OEA.

E a partir da lei que leva o seu nome – Maria da Penha, o país reconhece que a violência contra as mulheres não é um crime de menos potencial agressivo e ofensivo, a partir daí acabou as penas pagas com cestas básicas ou multas. Todos aqueles que praticassem a violência doméstica, passaram a ser enquadrados na Lei 11.340/2006. Tinha que ser em Setembro. Setembro o mês da primavera, nesse mês de setembro de 2006, nascia um novo tempo, as mulheres passaram a serem respeitadas como um ser humano, a pancadaria acabou, nascia a lei das mulheres, essa Lei englobou além da violência física e sexual, ficou extensiva a violência patrimonial e assédio moral.

 

No contexto principal tem como a vítima, a Cearense, de nome Maria da Penha Maia Fernandes, com formação superior ( Biofarmacêutica), e o seu agressor, o professor universitário de economia Marco Antonio Herredia Viveros, era também o seu marido e pai de suas três filhas. Na época ela tinha 38 anos e suas filhas idades entre 6 e 2 anos.

Em 1983 ela sofreu uma tentativa de assassinato, levando um Tiro nas costa enquanto dormia, da forma covarde e o que é pior o marido tentou passar como vítima, disse que teria sido assaltado, e que a bala perdida atingiu a sua esposa que ficou paraplégica, e mesmo assim o psicopata promoveu outra tentativa, jogando a cadeira de roda embaixo do chuveiro para tentar eletrocutá-la, isso ocorreu apenas após dois meses, da primeira tentativa de assassinato.

A tentativa de assassinato ocorreu em junho de 1983, começou as investigação de imediato, mas só foi encaminhada ao Ministério Público em setembro de 1.984, e o julgamento só ocorreu em 8 anos após o crime, em 1991, os advogados do Marido conseguiu anular o julgamento, e em 1996, foi julgado culpado e foi condenado a dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer. Passado 15 anos de muita luta e pressão internacional, a justiça brasileira teria dado uma decisão ao caso, sem nenhuma justificativa para tanta demora.

Com ajuda de várias ONGS, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que historicamente acatou uma denúncia de violência doméstica. O seu marido, Marco Antonio, foi condenado e preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

E pela negligência e omissão, a OEA, sensibilizada com o caso Maria da Penha, também condenou o Brasil em relação a violência doméstica, e entre a punição tinha como recomendação a criação de uma legislação adequada para esse tipo de violência, a mulher teria que ter uma Lei específica para elas.

A partir daí nasceram vários movimentos, criou-se uma força tarefa para unir várias entidades no sentido de definir um anti-projeto de lei que disciplinasse forma de punição a aqueles que praticassem violências doméstica e familiar contra as mulheres, definindo mecanismo de prevenção e redução desse tipo de violência, e que as vítimas tivessem assistência por parte do governo.

Setembro de 2006 a setembro de 2011, já foram abertos mais de 300 mil processos e promulgadas mais de 100 mil sentenças, chegando a aproximadamente a 1.500 prisões em fragrantes, pelo tamanho do país pode parecer um número baixo, mas nesse caso constituir um fragrante é a coisa mais difícil, visto que não há cooperação de vizinhos ou pessoas que ainda se diz: "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher".
Há cinco anos que as agressões domésticas contra as mulheres, passa a constituir um dos crimes mais covarde e desumano, todos nós sabemos que muito ainda deve ser feito, não se muda a cultura dos homens que por qualquer motivo se achava no direito de lavar sua honra em cima da fragilidade da mulher, ou mesmo por não achar a sua comida do jeito que ele queria, já era um motivo de espancar sua escrava, chamada respeitosamente diante da sociedade de " minha esposa". Quantas vezes as mulheres eram submetidas a todo tipo de violência sexual e teria que ficar calada, chorando pelos cantos. Mas hoje já podemos sentir que depois de cinco anos já houve muitos avanços, denunciar é também um ato de coragem e as mulheres estão aprendendo com esse direito.
Para facilitar o atendimento específico para as mulheres foi criada a delegacia especializada para atender as mulheres que são vítimas de violência doméstica ou familiar abrangidas pela Lei nº 11.340/06 ou outros crimes previstos no Código Penal. Essas delegacias dão orientações às mulheres sobre seus direitos, registram denúncias e abrem inquéritos policiais, fazem prisões em flagrante e podem encaminhar para exame de corpo de delito.
Após o registro do BO (Boletim de Ocorrência), pode ser instaurado o inquérito policial. Na investigação, são ouvidas a vítima e as pessoas envolvidas no caso, isto é, o agressor e as testemunhas.
A Lei Maria da Penha por si só não promove a reeducação ou diminui a ignorância de um povo que usava a violência como forma de submissão das mulheres, mas através das punições certamente reduzirá o número de agressão contra as mulheres que vinha sendo praticado no país.
A Lei Maria da Penha previu a concessão de medida de assistência e proteção às mulheres e seus familiares, além de possibilitar à vítima que o Juiz conceda medidas protetivas de urgência, que objetivam acelerar a solução do problema da mulher agredida, fazendo com que dessa medida façam com que outras mulheres agredidas tenham coragem de denunciar sem medo de serem novamente submetidas a torturas ou mesmo pagando com a morte ao retornar ao seu lar .
Estas medidas protetivas podem ser requeridas e concedidas em caso de situação de risco ou na ocorrência da prática da violência propriamente dita, o que é realizado através da intervenção da autoridade policial.
Devem ser analisadas no prazo de 96 horas após o registro da agressão na Delegacia de Polícia. Podem ser requeridas pela mulher ou concedidas pelo Juiz quando verificada a urgência do caso. Consistem, por exemplo, no afastamento imediato do lar do agressor.
Historicamente a mulher ofendida, agredida era obrigada a se refugiar em casa de familiares ou amigos para impedir que novos casos de violência ocorressem durante o doloroso processo de separação, e mesmo evitar que fosse assassinadas.
MEDIDAS PROTETIVAS
EM RELAÇÃO AO AGRESSOR:

1. Suspensão da posse ou restrição do porte de arma, com comunicação ao órgão competente, nos Termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

3. Proibição de:

3.1. aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

3.2. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

3.3. de freqüentacão de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

4. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

EM RELAÇÃO À VÍTIMA:

1. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;

2. Determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

3. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

4. Determinar a separação de corpos;

5. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

6. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

7. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

8. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
OS ASPECTOS QUE LEVAM AS MULHERES A NÃO DENUNCIAR OS AGRESSORES
Uma das principais causas que levam a mulher a não denunciar os episódios de agressões sofridas é o medo que provém de diversos fatores específicos, caso a caso. Além disto, há de se considerar como parte integrante deste contexto, os sentimentos de vergonha e constrangimento, que, sem dúvida, contribuem para a impunidade do agressor.
A lei Maria da Penha entende esta dificuldade vivida por muitas mulheres e disponibiliza um atendimento psicológico específico para a vítima. Tal atendimento é caracterizado por um processo inicial de acolhimento e compreensão da situação de cada mulher que, após, será encaminhada a profissionais e Instituições atuantes em benefício da vítima.
Um dos destaques do atendimento é o fato da prestação de serviços ser realizada por profissional do sexo feminino. Isto garante uma proximidade e melhor compreensão a respeito da situação vivida pelo gênero. Enfatiza-se também o caráter sigiloso, garantindo, assim, a confidencialidade absoluta do contato.
Muitos agressores ainda não orientados sobre a nova lei, tente violar alguma dessas determinações, ele sofrerá nova repressão das autoridades policiais e judiciais. Todas essas medidas visam proteger as mulheres que denunciam a violência e busca impedir que se repita, não apenas com ela própria, mas contra as milhares de mulheres que são diariamente agredidas.
Questionamentos e Reflexões sobre a Lei
Após apresentarmos a fundamentação da Lei, sobre vários aspectos, e na forma de questionamentos e reflexões sobre os direitos humanos das mulheres, após os cinco anos de existência, há que se expor alguns aspectos: o que pode ser melhorado, o que foi acrescentado e a massificação da Lei a todas as camadas da sociedade, e a forma punitiva e protetiva para proteger a integridade da mulher:
O QUE DE SER ACRESCENTADO PARA MELHORIA DA LEI?
Uma das medidas que deveria ser adotado seria, implantar no sistema educacional, medidas que contribuía para a mudança de mentalidade na sociedade. Para isso, é necessário implantar propostas pedagógicas que incluíam a educação escolar com matérias sobre os direitos humanos das mulheres.

A LEI MARIA DA PENHA É APENAS PUNITIVA?

Não é uma lei estritamente penal, pois também prevê medidas protetivas às mulheres. Hoje, o Estado se responsabiliza pela situação das mulheres que apresentam histórico de violência.

A partir disso, temos um aumento significativo no número de serviços especializados que vão desde a delegacia especializada, passando pelo centro de referência, que presta serviços psicológicos e de assistência social para resgatar a auto-estima e a autonomia.

Tudo tem garantido que as mulheres, que se encontram nessa situação, possam buscar ajuda e respaldo para elas. O poder Judiciário tem uma tradição conservadora, legalista e acaba se prendendo a alguns detalhes que prejudicam a interpretação da lei e dessa forma aplicam de maneira incorreta. Nossa avaliação é de que cinco anos é muito pouco para que essas instituições mudem sua forma de trabalhar.

Na sociedade há uma aceitação muito grande da lei, 85% da população conhece e aprova segundo um levantamento (Pesquisa Ibope/Instituto Avon) a lei. Reconhecemos um avanço enorme, porém, as bases da nossa cultura ainda são machistas e ainda há alguma incompreensão da importância e do papel da lei.

Há estatísticas da aplicação da lei, mas o problema é a centralização desses dados, que estão nas secretarias estaduais de segurança pública e cada tribunal tem seus dados.
QUAL O NÍVEL DE ACESSO A ESSA LEI?
Nem todas as mulheres têm acesso a lei. A gente tem encontrado uma estrutura relativamente boa nas grandes cidades, mas nos pequenos municípios ocorre a falta de equipamentos locais e equipes para atendimento. A imprensa responsável tem colocado que o aumento de denúncias não quer dizer o aumento de casos. O aumento de denúncias está relacionado à credibilidade da lei nas instituições. Hoje, no município que é divulgado um centro de referência, ou que existe trabalho divulgando a lei e encorajando a mulher a denunciar, tem tido bons resultados.
O acesso vai melhorar com a divulgação e a promoção da lei. Assim, vai fazer com que as pessoas entendam que a violência contra a mulher é crime, e que os olhos das instituições sempre foram fechados para esse tipo de crime. Agora, as mulheres e a sociedade estão mais atentas para cobrar punição para os agressores.
A situação de cinco anos atrás não tem comparação com a de hoje. Muitas mulheres atualmente já ouviram falar na lei. Elas podem até não saber exatamente como funciona, mas elas já se apoderam e citam a lei para se proteger.
COM A CRIAÇÃO DA LEI, HOUVE AMPLIAÇÃO DAS ESTRUTURAS?

A lei preconiza a criação de novas estruturas, como os juizados especializados na violência contra a mulher. Essas estruturas não existiam antes. Essa lei, como outra qualquer, precisa de um tempo para ser completamente incorporada tanto pela sociedade quanto pelo aparato do Estado. É fundamental a realização de campanhas sistemáticas, educativas, que coloquem para sociedade de uma maneira geral a necessidade de uma mudança cultural. A violência contra a mulher não é uma violência como outra qualquer.

Ela se baseia nessa desigualdade entre homens e mulheres e precisa ser olhada segundo uma outra ótica. Inicialmente havia uma dificuldade de aceitação da própria lei no judiciário. Não em todas as instâncias, nem em todos os estados, mas em juizados de primeira instância, com juízes que alegavam a inconstitucionalidade da lei. Mas isso vem diminuindo por conta do trabalho feito com os sistemas de Justiça. À medida que as políticas avançam, vão sendo quebradas as resistências relativas especificamente à Lei Maria da Penha, que se devem ao machismo.
A cultura de desigualdade que existe na sociedade brasileira, também está presente no Judiciário.

COM A CRIAÇÃO DA LEI ESTÁ DECRETADO O FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER?

A lei trouxe para o debate público o tema da violência contra a mulher, mas o fato de existir a lei não decreta o fim da violência. Ela permite que isso se torne um tema de debate público, então deixa de ser um tema privado das mulheres e passa a ser um problema público e político, diante do qual o Estado e as autoridades precisam se pronunciar.

É um instrumento ao qual as mulheres podem recorrer, devem recorrer e tem recorrido. Isso é muito importante. Existe uma outra verdade, o fato de que a lei nem sempre é implementada. Essa aplicação não ocorre principalmente porque as instituições também expressam o pensamento machista presente na sociedade.

A capacitação dos profissionais é importante, mas não é tudo. O machismo e a forma de encarar essa violência precisam mudar.

Ter a lei ajuda, mas não resolve todos os pontos necessários a proteção da mulher, nós defendemos o fortalecimento do sistema judicial, penal e principalmente a superação da desigualdade.

Conclusão:

A Lei n° 11.340/2006 surgiu como resultado de uma longa jornada de lutas em prol dos direitos das mulheres, conclui-se, que de acordo com tudo que foi exposto nesta matéria, que a Lei Maria da Penha, com todas as suas inovações trazidas ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez aplicada corretamente, pode ser capaz de promover a adequação entre as sanções estatais e a gravidade dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mudando radicalmente o modo de encarar a questão da violência de gênero e promovendo a diminuição do número alarmante de casos desse tipo de violência.

Natalício Ligoski – Elizandra Andreolla Brizante
Acâdemicos 10º semestre de direito da FAIS – Sorriso

 

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