sábado, 7/setembro/2024
PUBLICIDADE

Alerta vermelho com o fisco estadual

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Já tem se tornando rotina por aqui, especialmente por parte da SEFAZ-MT, a expedição de atos administrativos como leis ou decretos. Tais atos, denominados por vezes Portarias ou Resoluções, sob o pretexto de "interpretar" ou "instruir a execução" dos instrumentos competentes, estão, na prática, criando novas obrigações fiscais aos contribuintes, sem que haja amparo legal para tanto.

Para piorar, a despeito dos vários vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que os norteiam, estas Portarias e Resoluções, por vezes, criam obrigações retroativas, seja determinando o pagamento de ICMS de forma diferente da que exigido anteriormente, seja pela ordem direta pela retificação de declarações já entregues ao fisco. Esta prática, não é preciso dizer, acaba por completo com qualquer planejamento empresarial acerca dos custos tributários das operações e dos custos operacionais do negócio.

Não é preciso dizer que os contribuintes estão sendo massacrados pelas alterações sistemáticas que estão sendo promovidas nos regimes de apuração e pagamento do ICMS.

Antes, para as empresas que adquirissem produtos de fora do Estado, havia o sistema de apuração tradicional – conta gráfica, baseado essencialmente, na não cumulatividade constitucional do ICMS, depois surgiu o garantido e o regime de estimativa, posteriormente, o garantido integral e o estimativa segmentada, depois ainda, o garantido integral complementar e o estimativa por operações e mais recentemente, o estimativa por operações complementar. Isso, claro, sem nos esquecermos da tradicional substituição tributária aplicável a alguma situações.

As Portarias e as Resoluções, se formos perceber, estão fazendo com que os contribuintes transitem (ao bel prazer do fisco), por um ou outro regime de apuração, sem que exista a segurança necessária para as operações já praticadas.

Tome-se, por exemplo, a recente Portaria SEFAZ n. 237/2010, de 26 de outubro de 2010, alterada pela Portaria SEFAZ 284/2010, de 22 de dezembro de 2010. Pela mesma, vários contribuintes foram obrigados (sem qualquer oportunidade de defesa) a deixarem de lado a sistemática do ICMS Estimativa por Operação, recém criada, para apurarem retroativamente o ICMS, por meio de conta gráfica, a partir de 1º de novembro de 2009. A listagem das atividades obrigadas a retroagirem no tempo foi disponibilizada via site da SEFAZ-MT e segundo consta (pela ausência de maiores informações), sem qualquer publicação oficial nos meios hábeis, sem data de expedição e sem identificação do emissor.

Não é preciso dizer, que o expediente utilizado revela-se absurdo, a começar pelo fato de que os contribuintes afetados não podem se defender contra a "exclusão de ofício" promovida pela SEFAZ. Não apenas, foi ignorado nesta situação específica, a falta de segurança jurídica das relações entre Estado-Particular, o devido processo legal, o princípio da não-surpresa, o princípio da publicidade, dentre outros.

Ora, caros leitores, se o Código Tributário Nacional é expresso ao dizer em seu artigo 106, inc. I, que a lei se aplica a ato ou fato pretérito unicamente quando for expressamente interpretativa; tem-se claro que a Portaria citada não poderia nunca abranger situações passadas. Primeiro, por não ser lei (nem decreto). Em segundo lugar, pelo fato de que, nada interpreta, pelo contrário, cria obrigações e efeitos tributários que culminam, inclusive, na mudança do regime fiscal aplicável aos contribuintes. Some-se a isso, o completo desprezo pelo artigo 146 do mesmo diploma, o qual é taxativo no sentido de que "qualquer modificação de ofício nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, só pode ser efetivada para fatos posteriores à sua introdução".

Este singelo exemplo corrobora outros que já foram objeto de posicionamento pelo Poder Judiciário. Refiro-me mais precisamente a Resolução SEFAZ n. 07/2008, a qual determinava a apreensão de mercadorias nas aquisições interestaduais, com exigência do ICMS calculado com margem dobrada. Para esta Resolução, saliente-se, que tinha o pretexto de regulamentar o artigo 444 e 445 do RICMS, o Poder Judiciário posicionou-se, quando procurado, no sentido de que o ato administrativo ofende o primado da legalidade e da igualdade ao alterar a base de cálculo do tributo sem respaldo legal.

Por isso, caros leitores, nesta situação hoje em dia caótica e que no andar da carruagem não tende a melhorar, nossa recomendação é "atenção máxima" aos atos administrativos que são editados pela SEFAZ-MT via expedientes como Portarias e Resoluções. Muitas vezes, tais atos não possuem o embasamento legal necessário para criar os efeitos que pretendem. Melhor passarmos do alerta amarelo para o alerta vermelho !!!

Carlos Montenegro é advogado em Cuiabá

COMPARTILHAR

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias

É possível continuar caminhando

Tudo nesta vida precisa ser muito elaborado, pois é...

Viver no par ou no ímpar

No mundo da realização só tem espaço para aqueles...

Um Alfa de si mesmo!

A mente humana é a fonte de poder mais...

O nosso interior nos faz prisioneiros

Temos duas histórias, a visível e a invisível, uma...