Por várias vezes tenho me referido a este tema. A uma, por ser de minha área de atuação tanto na economia como no direito. Neste, exercendo, igualmente, a Presidência da Comissão de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MT, inclusa também, a questão acadêmica afeta à disciplina que ministro na Universidade. A duas, por manter-me convicto, que a defesa da concorrência no Brasil, não é apenas uma questão federal. Esta, em razão da Constituição de 88 e de legislações infraconstitucionais, a partir da Lei nº. 8.884/94 (a Lei Antitustre), passa pela Lei 8.078/90 (o Código de Defesa do Consumidor), como também pela Lei nº. 6.404/76 (A Lei das Sociedades Anônimas), a Lei nº. 8.137/90 (a que define crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo) e, ainda, dentre outras a Lei nº. 9.279/96 (que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) e, em seu artigo 195 tipifica o crime de concorrência d esleal.
Assim, defendo um posicionamento para que, em cumprimento ao artigo 37 da Constituição e em obediência ao princípio ali mencionado, o da eficiência, o Poder Público deva, apesar da obrigatoriedade exercida pelo Ministério Público, igualmente, ampliar suas ações para os Estados da Federação. E estes, para evitar conflitos, devem exercer o seu papel preventivo. E, sobretudo, o de publicizar (também com o significado da ação ou efeito de tornar público, e compatível com o principio da publicidade) as informações ao setor empresarial, em especial, e no geral à sociedade. No sentido de que ambos, não venham ou continuem a cometer atos infracionais, contrários, portanto, ao equilíbrio da atividade econômica.
Percebemos que a atuação legal é ampla, e ao mesmo tempo complexa, pelo número de leis que buscam regular a economia. E, claro, em alguns aspectos, chega a controlá-la, mas ainda deixam escapar atos que comprometem a defesa econômica no país e nos Estados da Federação. E isto, vem causando prejuízos ao Poder Público e às empresas, atingindo também aos cidadãos. Haja vista a constante prática de cartéis em licitações públicas.
Os cartéis são, conforme demonstra o próprio Ministério da Justiça em suas publicações, a mais grave lesão à concorrência, ao prejudicarem os consumidores quando aumentam os preços e restringem a oferta, dos produtos e serviços. Torna-os mais caros ou até mesmo indisponíveis, como uma forma de ampliar seus lucros, tornando-os abusivos.
Diminuindo a concorrência controlam até mesmo a inovação, impedindo o ingresso de novos produtos e de novos processos produtivos no mercado. Pelas estimativas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis conseguem gerar um sobrepreço entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo. E isto, causa prejuízos de centenas de bilhões de reais aos consumidores ano a ano. O que tem levado várias autoridades governamentais, no mundo inteiro, adotarem medidas restritivas para conter tais atos infracionais, inclusive por meio de cooperações internacionais.
O Brasil, desde 2003 vem aprimorando os mecanismos, e por meio do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica vem aplicando multas e sanções penais aos responsáveis. Estes identificados por meio de inquéritos e de ações judicialmente comprovadas, passando até por instrumentos do direito penal, como as delações premiadas, denominadas pela referida Lei nº. 8.884/94, de acordos de leniência. A gravidade destes fatos, que são puníveis com até 5 (cinco) anos de prisão, envolvem a cooperação da Secretaria de Direito Econômico – SDE, do Ministério da Justiça e dos Ministérios Públicos e as Polícias Federal e Civil.
No entanto, entendemos que a eficiência destes procedimentos precisa contar com os Estados da Federação. Estes devem ampliar suas ações seja por meio de suas Delegacias Fazendárias seja pela criação de Delegacias de Defesa Econômica ou de Departamentos como órgãos auxiliares. Visando assim, o esclarecimento e a adoção de medidas efetivas que coíbam e informem aos órgãos responsáveis pelas Licitações no sentido de, cada vez mais evitar sua prática. Devem ainda, informar aos setores empresariais participantes dos processos licitatórios que não adotem medidas a serem consideradas atos infracionais. Assim, uma reestruturação do CADE, estendendo sua longa manus aos Estados, seria um instrumento de grande valia aos consumidores, às empresas e à sociedade em geral.
Ilson Sanches é advogado e Professor Universitário. Presidente da Comissão de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MT.