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O Fisco x o Empreendedor – parte 3

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Nas partes 1 e 2 da saga o "O Fisco X O Empreendedor" comentei sobre diversas arbitrariedades cometidas pela SEFAZ-MT contra empresários dos mais variados ramos de atividade em nosso Estado. Na parte 3, trago a debate outra "ilegalidade" que vem sendo praticada pelo órgão, a qual, sem a atenção devida, pode tornar-se poderosa aliada do fisco para a cobrança de ICMS.

Trata-se da manutenção de débitos de ICMS no conta corrente fiscal das empresas, mesmo após encerrada a discussão administrativa dos mesmos, ou seja, após ter o crédito tributário passado pela "ampla" revisão das autoridades, o que ensejaria a possibilidade do ajuizamento imediato da respectiva execução fiscal.

Na prática, como o prazo prescricional para a ação de execução fiscal é 5 anos, a SEFAZ-MT vem se utilizando deste lapso temporal para manter no conta corrente informatizado os valores até então "presumidamente" devidos e que não mais podem ser questionados na esfera administrativa.

Vale dizer, são mantidos no dito sistema eletrônico valores que não mais gozam da suspensão de exigibilidade (vez que encerrado o processo administrativo), com o intuito maior de criar mecanismo nada ortodoxo para exigência do recolhimento do ICMS. Assim, não é demais lembrar que quaisquer pendências "em aberto" no tal sistema, geram a cobrança antecipada do ICMS nos postos fiscais (até então calculado com margem duplicada de lucro), bem como a exclusão sumária de regimes beneficiados de tributação.

Não é preciso dizer que é inadmissível, anti-jurídico, imoral. Ora, se o fisco dispõe de meios hábeis e privilegiados para cobrança de valores potencialmente devidos, por via de execução fiscal (inclusive com penhora on line), por que coagir os contribuintes ao pagamento? Por que impedir que eles se defendam amplamente via processo judicial, o qual é passível de início imediato?

Ora, a resposta nestas situações é simples: não há interesse do Estado em ajuizar a execução fiscal, já que a vantagem de se manter o instrumento de coação é muito maior do que submeter os valores pendentes ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. É o fim X os meios.

Não é demais lembrar que nos termos do artigo 2o da Lei Estadual nº 8.797 de 2008, que regula o processo administrativo, deve o fisco observar, a moralidade, a motivação e a celeridade, o que implica dizer, na impossibilidade legal (tipificada) de se deixarem inertes no conta corrente, os débitos fiscais com esfera administrativa encerrada pelo prazo de 5 anos.

Saídas existem, contudo, dependem outra vez mais do Poder Judiciário. Ao meu ver, poderiam as empresas impetrar mandado de segurança com o objetivo de suspender as exigências do conta corrente fiscal até ajuizamento da execução decorrente, ou, se a necessidade for CND, ser proposta medida cautelar antecipatória, com o intuito de caucionar com bens a dívida, até que o fisco resolva ingressar com a sua ação de cobrança. Tratam-se de alternativas viáveis, mas que dependem de avaliação caso a caso.

Carlos Montenegro é advogado em Cuiabá

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