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Da especial morosidade dos juizados especiais

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O assunto aqui abordado não é nenhuma novidade para aqueles que dependem do Poder Judiciário para ver solucionado alguma pendência colocada à apreciação do Estado para que, em tese, veja seu problema legalmente dirimido.

Isto porque, vem de décadas a conhecida problemática da morosidade da prestação jurisdicional estatal. Os integrantes do Poder Judiciário assumem a inconteste lentidão, mas direcionam a responsabilidade ao Estado, pois não lhes proporcionam verbas para novos concursos e assim o preenchimento de vagas, alegando que a escassez se dá em todos os níveis de funcionário. Por sua vez, os parcos prestadores de serviços judiciais concursados, reclamam melhores condições de exercício da função e, não raras vezes a incapacidade daqueles que a exercem precariamente. Paliativamente, buscam mão de obra barata com a contratação de estagiários cujo período de prestação de serviço em sua maioria é limitado e, assim, não resolvem o problema nem mesmo provisoriamente. Por fim, a sociedade é principal penalizada, haja vista que, na dependência de uma prestação de serviço público, que deveria ser necessariamente ágil e eficaz, se vê nas mãos limitadas da Justiça.

Importante registrar que o texto não aborda unicamente nosso Estado de Mato Grosso, nem tampouco as varas cíveis de feitos gerais, cuja justificativa é o enorme numero de recursos que podem ser utilizados, mas na atualidade, abrange também e principalmente os juizados especiais.

E esta é a maior preocupação, uma vez que tais instâncias foram efetivamente criadas não apenas para facilitar o acesso da população à justiça, mas também com o objetivo foco de que os processos colocados a tal procedimento seriam resolvidos num reduzido período de tempo, na intenção de efetivamente atender as pretensões da população sem os longos caminhos do rito ordinário comum.

Contudo, não é o que se observa na realidade forense da nossa capital. Isto porque, apesar da facilitação dos trâmites e agilização dos procedimentos através da criação do conhecido "processo virtual", nota-se que a justiça além de tardar, muitas vezes também falha.

Haja vista que, existem processos que tramitam nos conhecidos ritos especiais, seja esfera federal como na estadual, que se arrastam por mais de quatro, cinco, seis anos e sem previsão concreta alguma, para chegar ao seu final efetivo.

Dentre as causas da conhecida e inconteste morosidade, existem aqueles que, esquivando-se de suas responsabilidades delegam à mesma a prestação de serviços não especializados, visto a ausência de pessoas habilitadas através de concursos públicos. De outro lado, existem os próprios julgadores que também se limitam a afirmar que o problema não é deles, visto que o Estado não propicia melhores condições de exercício da função e, esbarra novamente na ausência de concursos para preenchimento de cargos. Por fim, alegam ainda os funcionários do judiciário, que a sociedade como um todo, com o fomento da indústria do dano moral, é incentivada ainda mais a pleitear tais dividendos, mesmo em situações onde eles não existem, nem de fato e muito menos de direito.

Enfim, o que se tem como certeza é que processos que, legalmente não podem contar questões de ordem complexa e, em regra são questões de fácil constatação e, consequentemente, de rápida solução, se arrastam muitas vezes por prazos até mais longos do que aqueles observados junto ao rito ordinário, mesmo este contando com uma infinidade muito superior de possibilidades de recursos.

Assim, a sociedade e a classe jurídica como um todo, almeja e clama que, pelo aos juizados especiais sejam observadas as normas legais no que se refere à agilidade da prestação jurisdicional, a economia processual, sem esquecer-se da imparcialidade e do senso comum de justiça.

José Wilzem Macota é advogado em Mato Grosso

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