quinta-feira, 19/setembro/2024
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Concurso público e a responsabilidade do Estado

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O concurso público é realmente o sonho de muito cidadão brasileiro, já que a estabilidade no serviço público representa a garantia de emprego por muitos anos até se chegar à aposentadoria, uma vez que o servidor somente será demitido nos casos previstos em lei, sendo vedada a demissão sem justa causa.

Diante disso, sempre que o Estado anuncia a realização de concurso público, milhares são os brasileiros que se inscrevem na esperança de serem aprovados, nomeados e, assim, trabalhar no serviço público.

Porém, quando o Estado, no dia da realização da prova, resolve adiá-la ou, então, cancelar o certame, surge a seguinte questão: deve o Estado indenizar aquelas pessoas que se deslocaram de sua residência até o local da prova? Deve o Estado indenizar os inscritos apenas em razão do cancelamento ou adiamento do concurso público?

Para responder tal questão, necessário perquirir sobre a responsabilidade civil do Estado.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, § 6º, preceitua que a responsabilidade do Estado é objetiva. Isto significa dizer que independe de culpa do Estado, pouco importando se o causador do dano foi um servidor público, um secretário, ou uma pessoa jurídica prestadora de serviços públicos. Quem irá responder pelos prejuízos causados é o Estado, sendo reservado a este, contudo, o direito de regresso contra a pessoa responsável pelo dano causado, desde que comprovada a culpa ou o dolo desta.

Outro requisito que precisa ser preenchido refere-se a comprovação do prejuízo, ou seja, ainda que o Estado tenha causado um dano, se faz necessário comprovar que a pessoa que sofreu este dano tenha suportado um prejuízo, sob pena do Estado não ser responsabilizado civilmente.

Desta forma, as pessoas lesadas com o cancelamento do concurso ou o seu adiamento no dia quem iria ser realizada a prova, tem todo o direito de ser indenizado dos prejuízos que sofreu, inclusive aquelas decorrentes de viagem e hospedagem, já que estas despesas se deram única e exclusivamente em razão do concurso público que iria ser realizado.

Assim, devem, primeiramente, procurar o Estado solicitando, mediante requerimento, a reparação do dano suportado, apresentando, inclusive, os comprovantes das despesas havidas. Em caso de recusa, devem procurar o Poder Judiciário, a fim de ver restabelecido o seu direito.

Fernando Biral de Freitas é advogado, pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo e professor de Direito Administrativo da Faculdade Unilasalle de Lucas do Rio Verde. – [email protected]

 

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