O Tribunal de Justiça não atendeu pedido de um homem acusado de assassinato em Lucas do Rio Verde que solicitou a "impronúncia do crime", que aconteceu em 24 de setembro do ano passado, alegando inocência por ater agido em legítima defesa. Ele matou a facadas, no alojamento da empresa onde trabalhava, um companheiro de trabalho. Os magistrados destacaram diversas contradições existentes em nos depoimentos do acusado, como a que a vítima teria caído sobre a faca.
Os desembargadores José Luiz de Carvalho, relator, Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e José Jurandir de Lima, segundo vogal valeram-se da máxima de que a absolvição sumária com base na legítima defesa somente pode ser decretada quando houver prova cabal, segura e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso em questão.
Com base no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no laudo de exame necroscópico e mapa topográfico para localização de lesões e no termo de apreensão da faca, além dos indícios da autoria constatados também pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram a autoria por parte do homem que pede liberdadores, os desembargadores posicionaram-se pela autorização da pronúncia, em sede de mero juízo de admissibilidade e que o acusado seja julgado pelo júri popular. Ainda segundo os desembargadores, conforme o artigo 408 do Código de Processo Penal, basta a existência do crime e indícios suficientes da autoria para o acusado ser remetido a júri popular, informa a assessoria do TJ.