Um pai de família recebe um telefonema no seu aparelho celular por volta das 20h. Do outro lado da linha, uma mulher com voz chorosa, demonstrando desespero, chama-o de pai, e implora sua ajuda, senão sua vida corre risco. Abruptamente, a voz de um homem a interrompe ao telefone, e esclarece do que se trata: “Quero R$ 20 mil reais em duas horas, senão mato sua filha”. O medo e o desespero tomam conta do homem. Com arritmia cardíaca, ele tenta de forma insana localizar a filha. Não consegue. Então, o celular toca novamente, e ele recebe instruções para entrar no carro da forma como está, e se dirigir a um banco ou posto de gasolina mais próximos…
Essa estória poderia muito bem ter saído de um conto policial. Mas, infelizmente, não se trata de ficção, e sim de uma forma insidiosa de crime que vem se alastrando no Brasil feito praga no último ano, o disque-seqüestro ou seqüestro virtual.
As ligações normalmente partem de presídios, mas às vezes o criminoso está às soltas, apavorando e atemorizando as pessoas com o simulacro do seqüestro. Simulacro que produz nas vítimas os mesmos efeitos de um seqüestro real, uma vez que, até aquele momento, elas não têm consciência de que se trata apenas de um golpe criminoso.
O Código Penal Brasileiro não prevê esse tipo de crime. Por essa razão, apresentei à Câmara Federal projeto de lei 588/07, tipificando o crime de “falsa comunicação de seqüestro”. O projeto altera o artigo 159 do Decreto-Lei 2.848 de 1940, definindo como crime “seqüestrar pessoa ou fazer falsa comunicação de seqüestro, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
O projeto já foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Aprovado, vai para votação em plenário.
Pela legislação atual, essa monstruosa prática é punida com uma pena menor, pois os falsos seqüestradores recebem um enquadramento diverso do crime de seqüestro, apesar de provocarem nas vítimas o mesmo temor e obterem a mesma vantagem, sem correr os riscos decorrentes de um seqüestro real.
Tal é a gravidade desse delito, que hoje se dissemina com uma verdadeira praga pelo País afora, levando milhares de pessoas ao desespero, quando não ceifando vidas, como já registrado. Apenas nos primeiros 45 dias deste ano, a polícia de São Paulo registrou três mil casos de falsos seqüestros. Em Mato Grosso, embora não disponha de dados oficiais, empresários, pais de família e até deputados já foram vítimas desse crime, e passaram pelo dissabor de viver, ainda que de forma simulada, a sensação de estarem com seus entes queridos à mercê de criminosos.
O telefone celular, hoje, tão poderoso como meio de comunicação, também está sendo usado criminosamente como uma arma para humilhar e prejudicar as pessoas de bem, nesse antes impensável crime do “seqüestro virtual”. É imprescindível apurar responsabilidades e cobrar do poder constituído um plano de ação integrada no combate ao terror.
Pelo meu projeto, a pena para esse crime seria de 8 a 15 anos de prisão, mas a Comissão decidiu aprovar uma pena menor, de dois a quatro anos de reclusão, o que já é um começo no combate a essa prática criminosa.
Será um primeiro passo, reitero, para inibir os falsos seqüestradores. Aprovado em definitivo, caberá aos órgãos de Segurança Pública uma ação mais forte contra esses crimes no sentido de apurar com rigor e de fato prender essas pessoas que vêm instalando o terror nas famílias brasileiras.
Os altos índices de criminalidade no Brasil têm implicações sociais, mas também é verdade que a falta de punição colabora para que muitas pessoas se perpetuem no caminho do crime. E convenhamos: nada justifica a torpeza e a barbárie do falso seqüestro.
Carlos Bezerra é deputado federal pelo PMDB
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