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Cumplicidade criminal…

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Passados 17 anos da implantação da telefonia celular no Brasil, é digno que elogiemos o processo de expansão do serviço hoje considerado essencial. Segundo a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações -, quando o celular começou a funcionar em terras tupiniquins (1990) existiam apenas 667 aparelhos; número que passou para 6.700 no ano seguinte, e hoje, está na casa dos 100 milhões, em funcionamento.

O crescimento aparentemente desenfreado teve inicio com a entrada do capital privado em 1997 e a conseqüência foi o descontrole sobre qualidade na prestação do serviço. Não fosse este problema suficiente para ser contornado, surgiram inovações tecnológicas que deram ao aparelhinho poderes quase robóticos e não raras vezes deixando a função principal em segundo plano, quando não, fora dele.

Embora maçante, a introdução deste artigo tem por objetivo leva-lo ao mais sério de todos os problemas relacionados à telefonia móvel no Brasil; a participação das operadoras no mais comum dos crimes; o estelionato.

Tal participação é inegável quando as concessionárias de telefonia celular agregaram em seu pacote de serviços, a restrição de identificação de número, resquício do tempo em que tal tecnologia engatinhava no país e era chamada de analógica.

Esta semana recebi uma ligação de número restrito. Ao atender, descobri que estava na mira de criminosos que tentavam me intimidar dizendo terem sido contratados para me matar, e que, sabedores da falha na segurança pública (diziam-se ex-policiais militares), executariam o serviço caso não lhes desse R$ 15.000,000 (quinze mil reais). Diante da negativa em lhes depositar a quantia, foram diminuindo o valor até dar-me a oportunidade de dizer de quanto disporia em favor da minha vida.

Consciente do golpe, tomei o cuidado de gravar a conversa para ações que por ventura se fizessem necessárias no sentido de identificar os autores da “façanha” e neste momento, me vi vitima não apenas de meus algozes, mas também da empresa que me presta serviço de telefonia móvel (VIVO), tamanha a dificuldade em conseguir tal identificação – via judicial.

Partindo do principio de que a restrição de identificação deixa clara a má intenção de quem origina a chamada, é evidente que conceder através de seu pacote de serviços o benefício do anonimato, faz da VIVO, cúmplice dos crimes praticados por quem dele se vale.

Clayton Cruz é jornalista em Sinop e editor do blog: www.imprensando.com.br

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