Tenho lido com certa atenção artigos sobre Direito e advogados. É um mundo que fascina a todos que demandam ações judiciais e que indispensavelmente te que convier com a figura de seu defensor, o advogado. Mas, dos artigos, um me chamou a atenção, de autoria de Erivaldo Ribeiro dos Santos e José Jácomo Gimenes, juízes federais da cidade de Maringá (Pr) e professores do Curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá.
Começam o artigo chamando a atenção: “Honorários de sucumbência. Alguns podem estar perguntando: o que significa? Qual a importância do tema?”. E explicam: “Pois bem, honorário de sucumbência é o valor que o Juiz determina que a parte vencida (sucumbente) no processo judicial pague à parte vencedora. O tema é importante porque vinculado aos valores de Justiça, cidadania e economia popular. Assim, não pode ficar restrito aos limites do processo judicial, devendo ser partilhado com a sociedade.
O texto faz despertar para a discussão – apesar das considerações e elogios que tecem ao papel do advogado e da importância da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, quanto a modificação pelo Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, que transfere o honorário de sucumbência para o advogado, de plano, sem qualquer participação do cliente, assim malferindo princípios fundamentais, entre eles o princípio da justa reparação, da cidadania e, por conseqüência, o ideal de Justiça.
“O cidadão, quando procura um advogado para defendê-lo em Juízo, costumeiramente contrata com ele um valor pelo pagamento de seu trabalho, chamado de honorário contratual, que pode ser um percentual sobre o resultado da causa, ou um valor fixo – pontua o artigo, esclarecendo que “a lei determina (art. 20 do Código de Processo Civil) que o Juiz, no final do processo, condene a parte vencida no processo a pagar à parte vencedora um valor, a título de honorário de sucumbência, para compensar o que esta gastou com seu advogado. É uma verba definida pela Justiça.”
“Ora, se o honorário de sucumbência pertencer ao advogado, de plano, sem ciência e concordância do cliente, por força dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, a parte vencedora no processo fica automaticamente sem compensação pelo valor que pagou a seu advogado, a título de honorário contratual” – lança sabiamente o questionamento dos autores, lembrando que “apesar de vencedor no processo judicial, não será reparado integralmente. Não haverá justa reparação”.
“O Estatuto da Advocacia encurta o direito da parte vencedora do processo judicial – frisam, exemplificando que “se a parte ganha 100 no Judiciário, paga 20% de honorários ao seu advogado, perde o direito de dispor sobre os honorários de sucumbência, como quer o Estatuto da Advocacia”. Contabilizam que “dessa forma, o cliente “fica somente com 80% de seu direito, enquanto o advogado fica com 20% e mais o que foi fixado pelo Juiz, a título de honorário de sucumbência, normalmente entre 10% a 20% do valor da ação”.
Esclarecem aos leitores que “o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194, em julgamento, na votação de questão semelhante, em 04/03/04, declarou voto afirmando que “…os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia”. (Informativo nº 338 do STF), afastando aplicação dos citados artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia”, o que para eles “pode-se afirmar a inconstitucionalidade dos mencionados artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado, sem esclarecimento e concordância contratual do cliente, necessitando de uma atenção dos Juízes e dos órgãos de proteção do consumidor e dos direitos individuais homogêneos”.
Tomei a liberdade em reproduzir o artigo dos autores já que nunca ouvi nenhum cidadão, que tenha sido vencedor em ação judicial nas esferas estaduais ou federais – e principalmente trabalhistas – que tenham tido compensação com valores de sucumbências. Entendo como esclarecedora e oportuna a colocação dos dois juízes federais e, se faça justiça, que mais luzes como essa cheguem aos milhares de cidadãos que, sequer sabem, o que é verba de sucumbência.
Por fim, vai caber a cada advogado explicar para o seu cliente o que é honorário de sucumbência. E ter o respeito em repassa-lo o que a Justiça lhe concede como ressarcimento pelas despesas que teve em pleitear um direito através da Justiça.
Alberto Romeu Pereira é jornalista em Cuiabá
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