Uma ex-supervisora ajuizou na justiça trabalhista ação contra a empresa onde trabalhou pedido de indenização por danos morais alegando ter sido alvo de ofensas e comentários depreciativos e preconceituosos em grupo de WhatsApp criado pelos empregados.
Ela alega ter sido humilhada e constrangida por insultos que violaram sua intimidade e, ao seu ver, configurariam assédio e pediu a condenação da empresa, no segmento de internet em Tangará da Serra, no valor de R$ 40 mil.
A empresa alegou que o grupo foi criado pelos próprios funcionários, especialmente para combinarem de se encontrarem após o expediente, e tão logo tomou conhecimento das ofensas, convocou os trabalhadores para uma reunião. Nesse momento, advertiu os empregados para que a situação não se repetisse e informou que, em caso de reincidência, os responsáveis seriam desligados. A empresa relatou ainda que, ao final da reunião, alguns colegas que participavam do grupo pediram desculpas à gerente e ficou combinado que o grupo seria desfeito.
O juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que de fato a criação do grupo não teve qualquer participação da empresa, afastando assim a responsabilidade no caso. Testemunhas ouvidas confirmaram que os gerentes e supervisores não tinham conhecimento da existência do grupo e que ele foi excluído após advertência da empresa e, desde então, não foi relatado nenhum problema semelhante.
O magistrado ressaltou que, além do grupo de WhatsApp não ter sido criado em razão do trabalho, a empresa foi diligente e tomou as medidas para reprimir os atos ilícitos praticados pelos empregados. O magistrado apontou ainda que a própria ex-supervisora reconheceu que a empresa atendeu aos seus pedidos para pôr fim às ofensas e não houve mais problemas semelhantes. “Restou comprovado nos autos que a autora possuía cargo de confiança com poderes para demitir ou punir funcionários, contudo, não tomou qualquer atitude contra os trabalhadores que faziam parte do referido grupo”, assinalou o juiz concluindo que não houve dolo ou culpa da empresa.
A decisão não impede que a ex-empregada postule indenização contra os responsáveis pelo grupo de WhatsApp e contra as pessoas que a ofenderam. A sentença transitou em julgado e não pode mais ser modificada. A informação é da assessoria do Tribunal Regional do Trabalho.