A prefeitura foi condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais para a família de um aluno agredido por uma professora da escola municipal Jardim Paraíso. O caso ocorreu em setembro de 2016, quando o estudante tinha cinco anos. A sentença foi assinada pelo juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6ª Vara Cível, e a prefeitura ainda pode recorrer.
A mãe do aluno entrou com a ação, após ser informada, por outra criança, de que o filho havia sido agredido com tapas na boca pela professora, pois estaria “comendo papel”. A mulher narrou que pediu uma reunião com a secretaria escolar e que a docente confirmou a narrativa, mas que não havia tido intenção de “agredir” e, sim, fazer com que o estudante “parasse de comer papel”.
Na ação, a mulher acionou a professora e o município. No entanto, Mirko seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e retirou a docente da ação. “Em ações em que há responsabilidade civil objetiva do ente público, será ilegítima a participação de professora que, em tese, realizou a ação lesiva, cabendo a ação somente em face do ente público e, em caso de condenação, a ação de regresso em face do servidor público”.
Ao julgar o mérito, Mirko levou em consideração a ata da reunião realizada pela direção, documento que narra que a agressão física, de fato aconteceu. “A escola tem o dever de vigilância e guarda. Quando os pais deixam seus filhos na escola, precisam saber que estes estão sendo vigiados e protegidos, não podendo ser admitido qualquer tipo de violência em face destes, nem por parte dos colegas e sequer por parte da autoridade da sala de aula, o professor”, concluiu o magistrado.
Conforme a decisão, o valor a ser pago pela prefeitura deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. O município também terá que pagar 10% de honorários advocatícios.