quinta-feira, 19/setembro/2024
PUBLICIDADE

TRE mantém multa para deputado em Mato Grosso por propaganda eleitoral negativa

PUBLICIDADE
Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou, hoje, por unanimidade, recurso eleitoral interposto pelo candidato a deputado federal Ulysses Lacerda Moraes, mantendo multa eleitoral de R$ 5 mil por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada.

Foi mantida a decisão monocrática do juiz José Lindote que julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide Sandes de Almeida (PT), que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses Moraes. No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.

Em seu voto, o relator  José Luiz Leite Lindote, afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.

O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997. Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.

Ulysses Moraes pediu anulação da multa eleitoral aplicada na decisão. Porém, o relator do processo ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação de multa eleitoral com fundamento no artigo 36, que prevê “sanção no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.

Ulysses ainda pode recorrer da decisão.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE