Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça decidiram cassar a decisão da comarca de Tangará da Serra (500 quilômetros de Sinop) que bloqueou bens do ex-secretário municipal de Infraestrutura, Selton José Vieira. O ex-gestor é acusado pelo Ministério Público do Estado (MPE), em uma ação civil, de cometer atos de improbidade administrativa, já que teria, supostamente, fraudado uma licitação para compra de maquinários, veículos e implementos.
O MPE aponta que as irregularidades ocorreram em um pregão presencial aberto pela prefeitura de Tangará em 2018, o qual visava o registro de preços para a compra dos itens. Por meio de um inquérito, a Promotoria apurou que o ex-secretário e um servidor “frustraram” a “licitude” do certame, “fatos consubstanciados na má-fé para com o tratamento dos orçamentos, como a requisição de orçamentos de empresas dos mesmos sócios, alteração das potências de equipamentos, inclusão de preços sem orçamentos e alteração dos valores dos orçamentos”, o que teria resultado em “sobrepreço dos equipamentos”.
Em primeira instância, o pedido liminar feito pelo MPE foi julgado procedente e, com isso, Selton, o servidor municipal e duas empresas tiveram os bens bloqueados, em conjunto, no valor de R$ 161 mil. Ao entrar com recurso, a defesa alegou que a legislação não proíbe que empresas com o mesmo sócio ou mesmo grupo participem dos processos licitatórios.
Além disso, Selton também argumentou que, enquanto secretário, não era responsável pela gerência da licitação, “razão pela qual existe uma divisão legal entre os órgãos que integram a estrutura administrativa da prefeitura”. Segundo ele, “a mera autorização para abertura de licitação não tem o condão de torná-lo responsável por eventuais atos de ilicitude que o MP lhe imputa”, e que, “não só obedeceu, rigorosamente, às prescrições em lei e normativas próprias do órgão, como submeteu o procedimento à análise e parecer dos diversos órgãos técnicos competentes, inexistindo espaço para se lançar dúvida sobre a sua conduta nesse trâmite”.
Para o relator do recurso, desembargador Agamenon Alcantara Moreno Júnior, “é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mediante a apresentação de provas consistentes, capazes de convencer o juízo acerca da presença desses requisitos, convencimento que não pode ser relegado para fase processual futura, o que não se verifica dos autos, no que se refere ao periculum in mora”.
Ao determinar o desbloqueio, o desembargador também apontou que cabe à Promotoria de Justiça “a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos a, efetivamente, respaldarem o pedido liminar sobre a indisponibilidade de bens do recorrente”. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. Ainda cabe recurso contra a decisão.