O juiz Antônio Fábio da Silva Marquezini decidiu julgar improcedente uma ação proposta pela prefeitura de Carlinda (280 quilômetros de Sinop) contra o ex-prefeito Geraldo Ribeiro de Souza. O objetivo da ação era fazer com que o ex-gestor pagasse o dano ao erário causado pelo incêndio de uma motoniveladora avaliada em R$ 550 mil. O equipamento estava cedido pelo governo do Estado e ficou inservível após pegar fogo, em setembro de 2013.
De acordo com o município, apesar de a máquina ter se incendiado enquanto realizava reparos em uma estrada de Carlinda, o ex-prefeito “não realizou nenhum procedimento administrativo com a finalidade de conhecer as razões do incêndio, bem como para apurar as responsabilidades”. O município ainda alegou ter recebido uma notificação do governo do Estado, em agosto de 2017, apontando o descumprimento das obrigações previstas na cessão.
Na avaliação do município, o Estado deverá solicitar a devolução de uma máquina igual, em perfeito estado e condições de uso, ou, ainda, o valor de R$ 550 mil. Com isso, cobrou o ressarcimento por parte do ex-prefeito.
Para o juiz, no entanto, o município não apresentou nenhum documento que comprove que pagou o valor da máquina e que “sequer existe nos autos a suposta cobrança do montante, que o autor requer como ressarcimento, pelo Estado de Mato Grosso em face de Carlinda. Tanto é que, não há nenhum registro documental de que o valor requerido pelo município de Carlinda, já foi cobrado e/ou recebido pelo Estado”.
O magistrado também apontou que não ficou comprovado o dolo do ex-prefeito, que chegou a notificar o Estado sobre o incêndio da máquina. “Assim, a conduta do requerido não violou os princípios da legalidade, moralidade, honestidade e da lealdade às instituições públicas, não causando nenhum prejuízo aos cofres públicos do município de Carlinda”, concluiu o juiz.
O município ainda pode recorrer da decisão.