O Tribunal de Justiça acatou parcialmente um recurso da defesa do ex-prefeito de Juína (446 quilômetros de Sinop), Altir Antônio Peruzzo. O ex-gestor foi condenado em ação civil movida pelo Ministério Público do Estado e teve os direitos políticos suspensos por três anos, além de ter que pagar multa de dez vezes o valor que recebia na época em que ocupava o cargo.
A condenação foi imposta pela Justiça de Juína, que entendeu que Altir cometeu atos de improbidade administrativa ao ordenar a realização de despesas públicas futuras, sem provisão de caixa e nem de fundos para subsidiá-las, “agindo em descompasso com a Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando dívidas e restos a pagar para a gestão sucessora, assim como teria cometido e anuído com a prática irregularidades administrativas na consecução de uma licitação”.
Depois da condenação, tanto Ministério Público, quanto a defesa de Altir, recorreram. Para a Promotoria, o magistrado “errou ao afastar a condenação do requerido quanto à prática de irregularidades na execução de obras decorrentes do convênio com a FUNASA, atentando contra os princípios da Administração Pública”. Ainda conforme o Ministério Público, não houve impugnação específica por parte da defesa sobre a alegação inicial de que Altir havia praticado irregularidades na execução de obra de construção de ampliação do sistema de abastecimento de água nas localidades de Fontanillas, Filadélfia e Módulo 06.
Já Altir, por outro lado, afirmou que houve violação ao devido processo legal, já que não houve abertura para manifestação. A defesa também acusou o MPE de incorrer em “inovação nas razões finais, uma vez que teceu diversas teses acusatórias que desbordaram daquelas apresentadas na petição exordial”. Altir pediu, no recurso, a reforma da sentença, com improcedência total da acusação, ou, ao menos, a diminuição da multa e pagamento de custas processuais.
No julgamento, o relator do recurso, Gilberto Bussiki, apontou que o Ministério Público não demonstrou o dolo, má-fé ou culpa por parte de Altir em relação às supostas irregularidades na realização e pagamento de obras sem que os serviços tivessem sido concluídos ou na execução dos serviços de construção e ampliação da rede de abastecimento de água tratada aos Distritos de Filadélfia e Fontanillas e no bairro módulo 06, garantidas pelos convênios celebrados junto a FUNASA.”
Já sobre o recurso da defesa de Altir, o magistrado afirmou que “restou fartamente demonstrado nos autos que o apelante, deliberadamente, imbuído de inequívoco dolo na intenção de maquiar irregularidades administrativas e contábeis, indicou saldo de R$ 1 milhão em conta bancária inexistente, no ano de 2004, com fito de projetar crédito futuro e reequilibrar as finanças do 1° quadrimestre do último ano de gestão. Outrossim, conforme apontado pelo Tribunal de Contas e amplamente exposto pelo magistrado singular na sentença atacada, os restos a pagar processados pelo apelante, sem descontar a folha salarial do mês de dezembro, somavam no último quadrimestre a quantia de R$ 2 milhões, com déficit nas contas de R$ 498 mil”.
Por outro lado, o relator apontou a lei aprovada no ano passado, que aboliu a pena de suspensão dos direitos políticos. Por este motivo, Gilberto votou pela exclusão da penalidade na sentença e foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Ainda cabe recurso contra a sentença.