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Regras para entrega da declaração do Imposto de Renda 2022

Cézar S. Santos - advogado tributarista em Sinop - [email protected]
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A Instrução Normativa RFB Nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, estabelece as regras para a Entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do Exercício: 2022, Ano-Calendário:2021, vejamos:
I – DA OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR:
– Está obrigada a apresentar a Declaração do IRPF/2022, quem:
I – recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70.
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superior a R$ 40.000,00.
III – obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300.000,00.
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II – ALÍQUOTAS:
A Tabela IRPF 2022, utilizada para cálculo do Imposto de Renda Anual, é a seguinte:

Base de Cálculo – Alíquota – Parcela a Deduzir
Até R$ 22.847,76 Isento Isento
De R$ 22.847,77 até R$ 33.919,80 – 7,50% – R$ 1.713,58
De R$ 33.919,81 até 45.012,60 – 15% – R$ 4.257,57.
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 – 22,50% – R$ 7.633,51.
Acima de R$ 55.976,16 – 27,50% – R$ 10.432,32.

III – QUEM PODE SER DEPENDENTE:
– Cônjuge; Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho em comum;
– Companheiro (a) com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos;
– Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
– Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
– Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
– Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
– Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
– Pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de R$ 22.847,76.
– Sogros e sogras, desde que o casal faça a declaração em conjunto e que o cônjuge declare alguma renda tributável no IR 2022. Como os pais são legalmente aceitos como dependentes dos filhos, os pais do outro cônjuge (sogros) também podem entrar na declaração. Porém, para incluir os sogros, eles não podem ter recebido rendimentos acima de R$ 22.847,76 em 2021.

IV – DAS DEDUÇÕES:
Podem ser deduzidos:
Dependentes estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente.
Despesas com educação têm limite individual anual de R$ 3.561,50.
Limite de dedução do desconto simplificado de R$ 16.754,34.
Despesas Médicas não há limites.
Obrigatoriedade de estar inscritos no CPF.

V – DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO:
– A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sem comprovação.

VI – DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO:
– Período de 7 de março a 29 de abril de 2022.
VII – DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO:
Haverá a Cobrança da Multa mínima de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.
VIII – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO:
– O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto, ou seja, 29/04/2022.
IX – DA RESTITUIÇÃO E PAGAMENTO VIA PIX:
Neste ano também será possível receber a restituição do imposto de renda por PIX, desde que a chave PIX seja o CPF do titular da declaração.
Cronograma de Restituição – Serão restituídos em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2022.
1º lote – 31 de maio de 2022;
2º lote – 30 de junho de 2022;
3º lote –  29 de julho de 2022;
4º lote –  31 de agosto de 2022;
5º lote – 30 de setembro de 2022.
Para maiores Informações consultar a IN/RFB Nº 2.065/2022.

Fonte – IN/RFB Nº 2.065/2022
Página na Internet da Receita Federal

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