A segunda câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, acolher o agravo de instrumento e manteve decisão para que o dono de uma área pare de comercializar ou alienar lotes e de construir novas edificações ou prosseguir com aquelas já iniciadas até a regularização do loteamento e expedição do competente licenciamento ambiental na área de um hectare, desmembrada de uma fazenda, em Lucas do Rio Verde.
O recurso foi interposto contra decisão da 6ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada. No recurso, o Ministério Público, alegou que apesar de o imóvel estar cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis como localizado na área rural, “sua destinação é urbana, eis que busca a criação um loteamento urbano. Assim, a norma regente seria a lei 6.766/79. Sustentou, ainda, que resta evidenciado que o proprietário instalou loteamento sem o competente licenciamento ambiental, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, todos emitidos pela secretaria municipal de Meio Ambiente de Lucas do Rio Verde. Afirmou ainda que o empreendimento está causando imensuráveis danos ambientais e que os lotes estão sendo comercializados desde meados de 2009 ao arrepio da lei”, informa a assessoria do tribunal.
A antecipação da tutela recursal foi deferida, pois a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, verificou a plausibilidade dos argumentos apontados e considerou que a realização de atividade potencial ou efetivamente degradadora somente pode ser iniciada após a obtenção de licença ambiental, por meio da qual o Poder Público estabelece as condições, restrições e medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação capaz de causar impacto ao meio ambiente.
A desembargadora salientou que, no direito ambiental, “assume relevo extremo a prevenção do dano ambiental mais do que a reparação porque, em regra, esse dano é de impossível ou de muito custosa reparação. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente.” Maria Aparecida Ribeiro considera que a decisão proferida quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida. “Isso porque restaram demonstradas a probabilidade do direito, ante a ausência de licença ambiental, e o periculum in mora, tendo em vista que na esfera ambiental assume relevo extremo a prevenção do dano a despeito da reparação, pois, em regra, os danos eventualmente causados são de impossível ou de extrema dificuldade de reparação.”
O tribunal ainda informa que foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento e não foi informado nome do loteamento onde deve ser feito licenciamento ambiental na área de um hectare.