O juiz eleitoral Wanderlei José Dos Reis, condenou o ex-vereador em Rondonópolis, Vilmar Francisco Pimentel, por falsidade ideológica eleitoral após ser acusado de dar combustível para possíveis eleitores em troca da adesivagem de veículos. A Polícia Federal diligenciou e identificou a pessoa que forneceu notícia crime.
O juiz definiu pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por entender necessária e suficiente à reprovação e punição do delito. Como regime de cumprimento, o juiz eleitoral estabeleceu regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e substituiu a pena imposta por duas medidas restritivas de direitos, a serem fixadas na execução penal. O réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
“Em posse dessas informações, o Ministério Público Eleitoral postulou pela juntada da prestação de contas do denunciado, quando foi constatada a falsidade ideológica visando encobertar as ilegalidades apontadas no parecer técnico lavrado em sua prestação de contas”, informa um trecho da decisão judicial.
O ex-vereador alegou que em uma única ocasião adquiriu o combustível que utilizaria na campanha e, em seguida, rateou o montante em várias requisições, sendo que o fornecedor emitia indevidamente outras notas fiscais quando as requisições eram utilizadas pelos automóveis cadastrados na campanha. Verificando-se as provas produzidas nos autos, constatou-se que as notas fiscais apresentadas pelo denunciado foram emitidas posteriormente às notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais.
Vilmar Pimentel registrou o gasto com locação de veículos, mas a despesa não foi registrada no relatório financeiro como “cessão ou locação de veículos”, mas como “Publicidade por carros de som”. A sentença ressalta ainda que nenhum dos veículos objetos dos contratos de locação para fins eleitorais, utiliza o combustível etanol, não justificando, portanto, as despesas com o referido combustível. Da mesma forma, notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais demonstram fracionamento do abastecimento com combustível gasolina em uma mesma oportunidade, sendo que havia apenas um veículo movido a gasolina e outro a diesel para serem abastecidos. “Deste modo, diante de tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, pois a conduta do réu, adequadamente comprovada nos autos diante do conjunto probatório, enquadra-se na tipificação estabelecida no art. 350, do Código Eleitoral, ante a comprovação materialidade do delito e da autoria”, expõe o juiz eleitoral da 46ª Zona Eleitoral, informa a assessoria do TRE.
Wanderlei José Dos Reis pode recorrer da decisão.