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Juiz julga improcedente ação do MPE contra policiais de Nova Mutum acusados de tortura

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: arquivo/assessoria)

O juiz Cássio Leite de Barros Netto julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra três policiais militares acusados de torturar um homem que havia sido detido, em 2014. O processo por atos de improbidade administrativa foi movido pela Promotoria contra um tenente e dois soldados da PM.

De acordo com o MPE, em março de 2014, um homem fez a denúncia de ter sido vítima de tortura e abuso de autoridade por parte dos três PMs. De acordo com a denúncia, o homem estaria caminhando nas proximidades de um supermercado, quando encontrou um adolescente e o questionou a respeito dos serviços oferecidos pelo pet shop de propriedade dos seus pais.

Segundo o relato, a PM fazia buscas naquela região para tentar localizar um suspeito de roubo, o qual vestia uma camiseta vermelha. Ao avistarem o homem com as mesmas características, os militares fizeram a abordagem. Com o adolescente, eles localizaram algumas porções de entorpecentes. Já o homem teria sido confundido com um traficante monitorado pelo serviço de inteligência da PM. Por esse motivo, os dois foram levados para a delegacia.

De acordo com a denúncia, ao chegar na delegacia, o homem começou a ser agredido a socos e pontapés pelo tenente, que pretendia, segundo ele, alcançar “uma confissão”. De acordo com o MPE, o homem passou por avaliação médica cinco dias depois da prisão, a qual resultou em diagnóstico de “dores em graus elevados, formando indícios suficientes da prática de violação aos princípios da administração pública”.

Ao acionar os militares, a Promotoria pediu que tivessem os direitos políticos suspensos por até cinco anos, pagassem multa civil e fossem proibidos de efetuar transações comerciais com o poder público. Além disso, o MPE também cobrou a perda da função pública do tenente.

Na análise da ação, o juiz, entretanto, ponderou que foram constatadas contradições no depoimento do homem que alega ter sido torturado. Além disso, o magistrado também apontou que o laudo médico não concluiu com certeza que as dores apresentadas pelo paciente foram decorrentes de tortura. Em outro ponto, o magistrado ainda citou o depoimento de uma testemunha, que auxiliou os militares no transporte das bicicletas dos “suspeitos” até a delegacia.

Essa testemunha afirmou que “permaneceu junto aos policiais a todo o momento, ajudou a descarregar as bicicletas do veículo em frente à delegacia e aguardou o plantonista abrir a porta da delegacia junto aos policias e aos encaminhados, não tendo presenciado qualquer tipo de violência ou omissão por parte dos militares”.

Ao julgar improcedente a ação, Cássio citou “certa fragilidade nos depoimentos apresentados” pelo homem que alega ter sido agredido, não sendo possível atribuir ao tenente, “com segurança, a responsabilidade pelas supostas dores alegada nos autos, uma vez que podem ter sido causadas por outro fato externo, tendo em vista que já possuía lesão/cirurgia no fêmur esquerdo, não restando comprovado que as dores foram causadas através de tortura. Como se não bastasse, após a análise apurada dos fatos, a sindicância não encontrou qualquer ação ou omissão dos policias que incorra em crime ou transgressão disciplinar, uma vez que não restou comprovada a alegada tortura, tampouco a omissão dos soldados”.

O Ministério Público do Estado ainda pode recorrer da sentença.

 

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