Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal acatou a ação direta de Inconstitucionalidade, proposta em 2016, pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, e decidiu que é inconstitucional a lei, que estabelece o pagamento obrigatório da Revisão Geral Anual, aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, sem considerar questões financeiras dos cofres públicos. Com a decisão, o governo de Mato Grosso deixa de ser obrigado a pagar o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras.
O STF decidiu que a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária, editado por entidade do âmbito federal, não está em consonância com a Constituição Federal. Votaram contra a ação direta de Inconstitucionalidade, os ministros Rosa Weber e Edson Fachin.
A lei foi proposta em 2016, na época em que o governo era comandado pelo governador Pedro Taques e que havia parcelado o pagamento da RGA aos servidores públicos. A lei que foi declarada inconstitucional, definia que o reajuste deveria seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de forma obrigatória, sem analisar a capacidade de pagamento do Estado.
O julgamento analisou Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por Janot, em 2016, com pedido de medida liminar. Para ele, a lei contraria a Constituição da República, no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias.
O procurador-geral lembrou que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”.
Para o relator do processo no STF, o ministro Ricardo Lewandowski, os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores”, destacou o relator em seu voto.