Jair Nunes da Silva foi condenado a seis anos de reclusão, em regime aberto, pelo assassinato de José Sério Meira da Costa, 28 anos. A vítima foi morta a facadas em setembro de 2018, em um bar no setor industrial do município de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop).
Jair foi julgado por homicídio simples e a maioria dos jurados entendeu que ele foi o autor do crime. Após a decisão, o juiz Dante Rodrigo Aranha da Silva, que presidiu o julgamento, fixou a sentença condenatória e determinou ainda a revogação da prisão do réu, que estava na cadeia desde setembro de 2018.
O réu confessou o crime. Ele afirmou que Sérgio o acusou de bater em sua motocicleta e disse também que foi agredido pela vítima e outras pessoas que estavam no bar. Jair justificou que pegou uma faca para se defender e, durante a confusão, acabou atingindo José Sérgio. Em seguida, foi preso pela Polícia Militar.
O réu chegou a ser pronunciado e iria a júri popular por homicídio triplamente qualificado, cometido por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e de maneira cruel. No entanto, conforme Só Notícias informou, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a desclassificação das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e de emprego de meio cruel, “por entender que não restaram minimamente configuradas”.
Ainda que não houvesse sido solicitado pela defesa, o relator do pedido, desembargador Orlando Perri, optou por derrubar as três qualificadoras. Para ele, a “prévia discussão” entre a vítima e Jair autorizou o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Perri também entendeu que, “à míngua de elementos probatórios mínimos de que Sérgio foi chutado pelo réu enquanto ainda estava vivo, e ainda, de que este tenha assim agido deliberadamente, no intuito de causar-lhe sofrimento extremado, deve ser afastada a qualificadora de meio cruel”.
Em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores, Perri ainda afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que a “animosidade prévia entre ambos, confirmada pela testemunha presencial, desautoriza o reconhecimento da indigitada qualificadora, pois não se pode concluir que José Sérgio foi ‘surpreendido’ pelo réu, se os dois já estavam discutindo previamente, inclusive com ameaça de morte proferida pelo segundo contra o primeiro”.