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Sorriso: juiz decreta prescrição e arquiva ação contra ex-prefeito por convênios com igrejas

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Só Notícias/arquivo)

O juiz Valter Fabrício Simioni da Silva decidiu extinguir uma ação movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-prefeito Clomir Bedin. O magistrado entendeu que a Promotoria não conseguiu provar o dolo do ex-gestor, que teria firmado convênios com instituições religiosas durante o ano eleitoral de 2012, e julgou que o caso já prescreveu.

Segundo o Ministério Público, Clomir autorizou o repasse de R$ 76 mil para as instituições, além de ter cometido “outras irregularidades nos convênios firmado com tais entidades”. De acordo com o MPE, o prefeito, “como gestor do município na época dos fatos, era o ordenador das despesas que causaram prejuízo ao erário, além de ter sido o autor dos projetos de lei que, após aprovação do Poder Legislativo, deram ensejo às leis que autorizaram os repasses em pleno ano eleitoral”.

A Promotoria também acionou uma contadora do município e Estevam Húngaro, que, na época, ocupava o cargo de assessor jurídico. Segundo o MPE, ele “se reuniu com os representantes do Poder Legislativo Municipal, e asseverou que a transferência de recursos públicos em ano eleitoral não afrontaria o disposto no artigo 73, §10, da Lei n. 9.504/1997 em razão de se tratar de programa social realizado em anos anteriores”. Já a contadora teria aprovado uma das prestações de contas mesmo “eivada de irregularidades”.

Para o juiz, as ações por atos de improbidade são imprescritíveis apenas quando provado o dolo dos agentes, o que não foi o caso da ação movida pelo Ministério Público em 2019, quase sete anos depois das supostas irregularidades. “No presente caso, a peça basilar não fez qualquer menção à condutas dolosas por parte dos requeridos, mas limitou-se a asseverar que os convênios foram firmados e consumados com a participação de todos os réus, mesmo eivados de irregularidades”, disse o juiz.

“Deste modo, não havendo sequer menção a condutas dolosas dos réus, consistentes na intenção de malferir ou desviar o patrimônio público, é evidente a configuração da prescrição da pretensão exposta na inicial, concernente ao pedido de ressarcimento de valores ao Erário. Com efeito, por não revelar a prática de atos ímprobos dolosos, a pretensão do Ministério Público manifestada em ação distribuída depois de transcorridos quase sete anos dos fatos noticiados e do término do mandato do primeiro réu, a prescrição é inquestionável na espécie”, concluiu o magistrado.

O Ministério Público do Estado ainda pode recorrer da decisão.

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