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Tribunal derruba parte de sentença e deputado que foi prefeito no Nortão não terá que devolver R$ 711 mil

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Só Notícias (foto: Fablicio Rodrigues/assessoria/arquivo)

Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo decidiram, por maioria de votos, derrubar parte da condenação imposta ao deputado estadual Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, que foi prefeito de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop). Com a decisão, o ex-gestor não terá que devolver R$ 711 mil aos cofres públicos, porém, ainda terá que pagar multa de dez vezes o valor que recebia no cargo e permanece com os direitos políticos suspensos por três anos.

A ação foi movida pelo próprio município, que alegou na Justiça que, em decorrência de irregularidades em um convênio firmado na gestão de Romoaldo, foi incluído no cadastro de inadimplentes do governo federal. As irregularidades, segundo o município, envolveram um convênio no valor de R$ 380 mil com o Ministério do Meio Ambiente para implantação do aterro sanitário. Por causa da não apresentação de documentos complementares à prestação de contas, o município alega que foi condenado a devolver ao ministério a quantia atualizada de R$ 711 mil.

Após ser condenado, Romoaldo entrou com recurso no Tribunal de Justiça e apontou “inexistência de nexo” entre sua conduta e o resultado “supostamente ímprobo, pois a obra foi executada em sua totalidade e está à disposição da municipalidade para utilização”. Para o deputado, não poderia haver condenação por improbidade por falta de documento “se a Secretaria de Estado de Meio Ambiente somente outorgou a Licença de Operação do Aterro Sanitário em 25 de abril de 2006”, aproximadamente 16 meses após o término de seu mandato.

Entretanto, para o relator, desembargador Edson Dias Reis, para a condenação “basta a presença do dolo genérico, configurado na conduta negativa do agente (omissão) em deixar de apresentar os documentos complementares à prestação de contas, fato que impediu a administração pública de verificar, de plano, o emprego da verba pública”. Por outro lado, ainda que reconheça que as irregularidades trouxeram “prejuízos ao ente político”, elas não podem ser configuradas como “danos ao erário, consistente no desfalque de patrimônio já existente do ente público e não naquele que por ventura poderia se atingir ou conquistar, caso houvessem novos repasses”.

“Assim, ante a ausência de comprovação da extensão do dano, nesta demanda, bem como de possível proveito econômico obtido pelo agente público, tenho como indevida sua penalização ao ressarcimento dos recursos repassados pela União, como fixado na sentença recorrida, até porque restou afastado com a aprovação das contas, de modo que merece reparos a sentença nesse ponto”, completou o relator.

Apesar de reformar parte da sentença, Edson ressaltou que o laudo pericial feito no local da obra constatou que o objeto do convênio “não foi cumprido de forma satisfatória, pelo fato da obra não ter atingido a sua finalidade”. No entanto, como essa situação não havia sido contemplada na ação movida pelo município, ele determinou o encaminhamento do documento ao Ministério Público para “providências cabíveis”.

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