A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação mas diminui a pena de um homem que estuprou a sobrinha de 12 anos. Ele foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nortelândia (226 quilômetros de Cuiabá) a 18 anos de reclusão em regime inicial fechado.
O fato ocorreu quando a vítima, que reside em Sapezal (510,1 quilômetros de Cuiabá), foi passar uma temporada com os tios que vivem em Nortelândia, no período de 26 de dezembro de 2018 a 5 de janeiro de 2019. Na ocasião, enquanto a tia (irmã de seu pai) saia para trabalhar, a adolescente passava parte da madrugada e da manhã sozinha na casa com o tio (esposo da tia).
Narra ela que “um dia sua tia saiu para trabalhar e então acordou com o denunciado em cima dela tentando tirar sua roupa, porém a mesma conseguiu empurrar ele e ele desistiu, porém no outro dia tal fato se repetiu, sendo que o mesmo segurou com força seus braços e pernas, mas ela também conseguiu repelir. Todavia, no terceiro dia o denunciado usou de mais força para segurar seus pulsos e conseguiu tirar sua roupa e manter relação sexual com ela, com penetração, e que depois desse dia o acusado não tentou mais”.
Logo em seguida, ela voltou para sua casa, onde vive com a mãe e o padrasto. A vítima não contou o ocorrido para ninguém, mas passou a apresentar mudança de comportamento que, de acordo com os especialistas ouvidos pelo Ministério Público e pelo Juízo da Comarca de Sapezal, são típicos de vítimas de abusos sexuais, como reclusão, agressividade e medo de pessoas especialmente do sexo masculino, entre outros.
Mesmo com a mãe questionando se algo havia acontecido, a vítima continuava negando. Somente depois de cinco meses do estupro, quando mãe descobriu que a adolescente estava visualizando postagens nas redes sociais de vídeos sobre suicídio e pessoas se mutilando, além de perceber algumas cicatrizes no braço da vítima decorrentes de cortes com lâmina, foi que finalmente a adolescente narrou o ocorrido. Foi quando a mãe, o padrasto e o pai da adolescente fizeram a denúncia contra o tio.
A ação aponta que “a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelo depoimento da vítima, a qual foi amparada pelas demais provas carreadas aos autos, que confirmam o constrangimento a que foi submetida pelo réu. Ademais, o depoimento do ofendido se mostra consistente, despidos de incertezas ou indícios de que a menor teria qualquer motivo de vingança, antipatia, interesse econômico ou outros menos honrosos para imputar ao acusado a prática de crime tão grave”.
Em seu voto, o relator do recurso desembargador Marcos Machado destaca que, “não há discrepância nas versões apresentadas pela vítima e pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ressaltando que as atitudes da adolescente de introspecção e mutilação são típicas de vítima de abuso sexual, as quais muitas vezes inconscientemente acabam sentindo culpa pelo que aconteceu e passam a se comportar dessa forma. Urge consignar que o laudo de constatação de violência sexual atestou a presença de sinais de automutilação (cicatrizes e escoriações em antebraço)”.
Continua o relatório, “ademais, embora o laudo tenha sido realizado mais de 5 meses após o ocorrido, o perito não descartou a hipótese da vítima ter sofrido abuso sexual no final de 2018, havendo, inclusive ruptura himenal. Nesse passo, resta evidente que a negativa de autoria do acusado não merece crédito e, principalmente, não pode sobrepor-se à versão apresentada pela vítima, posto que a vítima foi convincente em seu depoimento”.
Destaca ainda, “com efeito, o delito de estupro de vulnerável, é aquele praticado contra menor de 14 anos, ou seja, não há a formação ideal do consentimento da pessoa revestida desta qualidade. Outrossim, também impõe-se destacar que nos crimes da natureza do ora consubstanciado, a palavra da vítima é de sobeja importância para o deslinde da causa e deve prevalecer sobre a palavra do acusado”.
O homem foi condenado por estupro e tentativa de estupro de vulnerável majorado (tio da vítima). O voto do relator foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Câmara, desembargadores Orlando de Almeida Perri e Paulo da Cunha.
A Primeira Câmara Criminal apenas reformou a sentença do réu, de 18 anos, para 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre aumento de pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 e que demanda fundamentação concreta. O homem está preso desde agosto de 2019, logo após ser denunciado.