O Tribunal de Contas de Mato Grosso decidiu que o reconhecimento do estado de calamidade causado pela pandemia Coronavírus não dispensa a aplicação do percentual mínimo de 25% da receita das prefeituras, na Educação. Na análise das constas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, contudo, TCE poderá flexibilizar a natureza gravíssima da irregularidade referente a não aplicação do mínimo constitucional, a qual, por si só, não conduzirá a emissão de parecer prévio contrário à aprovação. Sob relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, a decisão diz respeito à consulta formulada pela Associação Mato-grossense dos Município e julgada na sessão plenária na última terça-feira
A Associação questionou o TCE quanto à necessidade de o gestor municipal cumprir com a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando o contexto da pandemia. Em seu voto, seguido por unanimidade do Pleno, o relator destacou que durante a pandemia não foi editada nenhuma Norma que flexibilize ou altere o mandamento constitucional da aplicação do percentual mínimo de recursos na Educação, previsto na constituição Federal.
O conselheiro ponderou, no entanto, que no exercício da competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo, mediante a emissão de parecer prévio, caberá ao TCE considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público no cumprimento do repasse mínimo constitucional à Educação.
“Está pacífico nos autos que, no âmbito do Controle Externo, caberá ao Tribunal de Contas, quando apreciar as contas dos chefes do Poder Executivo, perante o reconhecimento do estado de calamidade pública, considerar, no caso concreto, a realidade vivenciada pelos municípios”, argumentou.
Nesse sentido, seguindo parecer do Ministério Público de Contas e ressaltando consenso do Colegiado de Membros, votou pelo entendimento de que, diante da pandemia, nas contas anuais de governo dos exercícios do ano passado e esse ano, a irregularidade, quando constatada, será atenuada e não ensejará, por si só, a emissão de parecer prévio contrário.