Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo mandaram a Justiça de Alta Floresta (300 quilômetros de Sinop) arquivar uma ação por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) contra o ex-prefeito Asiel Bezerra (MDB). O ex-gestor virou réu por contratar serviços advocatícios sem licitação.
O recurso contra a decisão que recebeu a ação do MPE foi movido pelo escritório de advocacia, que também era parte no processo. A justificativa foi de que não houve “indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa”. A empresa explicou ao Tribunal que foi contratada “após o procedimento prévio de inexigibilidade de licitação, para prestar serviços jurídicos especializados à municipalidade e de natureza singular de assessoria e consultoria nas respostas, justificativas e recursos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado”.
O escritório também sustentou “ausência de má-fé e dolo” e lembrou que o município não possuía quadro de advogados públicos para “o exercício da atividade especial e singular”, além de ressaltar que “havia a urgente necessidade dos serviços advocatícios para a defesa de contas do semestre e ano em que se deu a contratação”. A empresa recebeu R$ 70 mil pelos serviços.
Para o relator, desembargador Gilberto Lopes Bussiki, a inexigibilidade de licitação foi devidamente fundamentada. “Outrossim, em se tratando da contratação de serviços de assessoria jurídica, somado à notória especialização do profissional, o administrador, no exercício de sua atividade discricionária, pauta também sua escolha em virtude da confiabilidade que possui em relação ao profissional. Assim, ante o caráter eminentemente subjetivo, impossível a aplicação de critérios objetivos no julgamento das propostas”.
O magistrado também ressaltou que “a inicial da ação de improbidade administrativa e a decisão recorrida pautou os indícios para a concretização de atos de improbidade administrativa tão somente no fato de a contratação ter se dado sem o processo licitatório, e, uma vez fundamentada a inexigibilidade, forçoso é admitir que assiste razão ao recorrente”.
O voto de Bussiki foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. O Ministério Público ainda pode recorrer.