O pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou medida cautelar, adotada em decisão singular do conselheiro José Carlos Novelli, determinando a suspensão de processo licitatório realizado pela prefeitura de Primavera do Leste, de R$ 10,3 milhões, por suspeita de direcionamento do procedimento licitatório por parte da gestão ao estipular a contratação de diversos serviços em lote único, em prejuízo à ampla concorrência.
O certame visa contratação de empresa para prestação de serviço de administração e gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis e lubrificantes, bem como serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos com o fornecimento de peças e acessórios multimarcas, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado para gestão da frota, com tecnologia de cartão eletrônico com chip ou cartão com tarja magnética, monitoramento e rastreamento via satélite.
A representação externa proposta por uma empresa de consultoria e assessoria empresarial denunciou ao TCE que, pela exigência da prefeitura, um único sistema deveria possuir um módulo para gerenciamento dos abastecimentos, gerenciamento das manutenções, rastreamento e monitoramento GPS, rastreamento e monitoramento via satélite e diário de bordo, que seriam incompatíveis entre si.
Como primeira providência, antes da concessão da medida cautelar, o relator ressaltou que determinou a notificação do responsável para que se manifestasse. “Após as manifestações preliminares, em sede de cognição sumária, constatei a plausibilidade dos argumentos apresentados pela representante, tendo em vista a potencial restrição ao caráter competitivo do certame, configurada na adoção do julgamento pelo menor preço global, com a consequente contratação de uma única empresa para prestação de serviços tecnicamente divisíveis”, sustentou Novelli.
Ele argumentou ainda que o parcelamento do objeto da contratação não se trata de mera faculdade do gestor, mas de imposição legal expressa na lei de licitações e contratos, de modo que é imprescindível a demonstração inequívoca da vantajosidade técnica e econômica para a sua não realização.
Cabe recurso a decisão.