Trabalhadores assalariados não estão dispensados de trabalhar na terça-feira de Carnaval, segundo entendimento da 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região). Para os juízes, os funcionários de empresas não precisam trabalhar apenas em feriados definidos em lei, o que não é o caso da terça-feira de Carnaval. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, “são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado”.