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Mesa diretora da câmara cumpre decisão judicial e propõe reduzir verba indenizatória dos vereadores de Sinop para R$ 6,3 mil

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria)

A mesa diretora da câmara de Sinop editou um projeto de lei para reduzir o valor da verba indenizatória paga aos vereadores municipais para R$ 6,3 mil (atualmente é de R$ 7,3 mil). O projeto cumpre a determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou inconstitucional o pagamento da verba acima de 60% do valor da remuneração dos parlamentares.

O projeto determina que a verba será paga de forma compensatória aos vereadores, para indenização de gastos com transporte, hospedagem, passagem aérea, pedágios, táxi, telefone, alimentação, entre outros.  Para justificar o recebimento, os vereadores precisam apresentar um relatório da atividade parlamentar e não há necessidade de apresentação de comprovantes de despesas, como notas fiscais, por exemplo. 

O projeto ainda será avaliado por três comissões da câmara, antes de ser votado em plenário, o que não tem data prevista. 

Conforme Só Notícias já informou, a decisão de diminuir a verba indenizatória se deu em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra duas leis aprovadas pela câmara, uma de 2018 e outra de 2019. Na ação, a Procuradoria afirmou que a verba instituída aos membros do Poder Legislativo de Sinop “mostra-se, desde o seu início, inconstitucional, eis que instituída em patamar superior ao valor do próprio subsídio dos vereadores”, o que violaria as Constituições de Mato Grosso e do Brasil, “por afronta aos princípios da moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade”.

Ao analisar o pedido feito pela procuradoria, o relator Carlos Alberto Alves da Rocha, ponderou que, mesmo com a possibilidade da instituição de verba indenizatória para que a câmara possa ressarcir seus vereadores por despesas extraordinárias que venham a despender no exercício de suas atividades, “o certo é que tais valores devem ser proporcionais e razoáveis”.

Ele apontou que a relação atual entre o salário de um vereador, que é de cerca de R$ 10 mil, e a verba indenizatória, de R$ 7,3 mil, é de 71%, “restando evidente a intenção de complemento de subsídio, ou seja, com natureza remuneratória”. O magistrado também criticou que a “norma impugnada ainda dispensa a apresentação de comprovantes de despesas, saltando aos olhos a violação do princípio da legalidade”.

Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade “sem redução de texto, de quaisquer interpretações da lei municipal n. 2.638/2018 e da lei municipal n. 2.705/2019, ambas do município de Sinop, que conduzam à aplicação do valor da verba indenizatória aos seus vereadores em patamar superior a 60% do respectivo subsídio previsto em lei, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

O Tribunal também determinou que a eficácia da decisão será “ex nunc”, ou seja, os vereadores não precisarão devolver valores aos cofres públicos. A decisão leva em conta a “boa fé derivada da presunção de constitucionalidade das leis impugnadas”. O vogal José Zuquim, no entanto, abriu voto divergente, opinando pelo efeito “ex tunc” (retroativo).

“Se levar em conta que a verba indenizatória se presta a fazer corpo aos gastos decorrentes do exercício do cargo, sem que haja sequer previsão de se prestar contas do seu uso, ofendendo princípios constitucionais de moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em preservação da segurança jurídica ou existência de boa-fé, esta última mesmo que seja em circunstância presumida. Ainda mais que in casu foi reconhecido como sendo instituída com caráter remuneratório. Atribuir-se efeito “ex nunc” estaríamos acobertando uma ilegalidade, quando na verdade reconheceu-se a existência da ilegalidade quando de sua instituição”, disse Zuquim.

A maioria dos desembargadores, porém, votou conforme o entendimento do relator, para que não fosse aplicado efeito retroativo à decisão. Ainda cabe recurso contra a sentença.

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