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Nortão sai da classificação de risco mais grave para transmitir Covid; Tangará e Juína permanecem

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

A secretaria estadual de Saúde divulgou, há pouco, novo levantamento da situação epidemiológica da Covid  em Mato Grosso constatando que caiu para 10 o número de municípios com classificação de risco ‘muito alta’ (a mais grave) para transmissão do Coronavírus: Juína, Tangará da Serra, Canarana, Poconé, Reserva do Cabaçal, Santo Afonso, São Félix do Araguaia, São José do Povo e Araguainha e Figueirópolis D’Oeste.

No último boletim, em 20 de abril, havia 27 cidades com risco muito alto. Saíram da lista, Lucas do Rio Verde, Guarantã do Norte, Marcelândia, Feliz Natal, Paranaíta, dentre outras.

No boletim divulgado hoje na maioria dos municípios ainda é necessário fortalecer as medidas preventivas porque 131  estão classificadas na categoria de risco alto para a contaminação. Nenhum município foi classificado com risco moderado ou baixo para a Covid.

O método para definir a classificação de risco dos municípios foi aprimorado desde 25 de março e não é levado em consideração apenas o número absoluto dos casos dos últimos quatorze dias, mas sim a média móvel dos últimos quatorze dias. Assim, o município não sofrerá uma mudança brusca de um boletim para o outro, ficando na mesma categoria por pelo menos duas semanas, conforme sua média móvel de casos.

Também foi aperfeiçoado o cálculo dos casos acumulados. Antes eram considerados os casos acumulados a partir do dia 1º de dezembro do ano passado. Com a nova metodologia, a análise será realizada sempre com base nos casos acumulados dos últimos 90 dias.

Cada prefeitura deve implantar medidas de acordo com a classificação de risco:

Alto
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco baixo e moderado

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

Muito alto
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.

d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

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