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Justiça condena prefeitura de Sinop por acidente que causou morte de servidor em 2015

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso manteve a condenação do município de Sinop em uma ação movida pela família do servidor público Antônio Carlos Souza, 57 anos. Ele era motorista e trabalhava na recuperação de uma ponte, localizada na Gleba Mercedes (cerca de 90 quilômetros de Sinop), na região conhecida como “Calderão”, quando acabou sendo atingido por uma tora, em junho de 2015. 

Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual e um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho. Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a prefeitura de Sinop, solicitando a título de dano moral, o pagamento de R$ 150 mil para um filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100 mil para os outros dois filhos do servidor, pedidos que foram aceitos pela Justiça. 

A prefeitura recorreu, alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que, “inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingida pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava”.  Alegou ainda que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade “lucros cessantes”. E, ao final, pediu pela reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela família de Antônio.

Conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação é objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. Ressalta ainda que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.

 E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60 mil por familiar, “por estar de acordo com a` realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O município ainda pode recorrer. As informações foram disponibilizadas, na íntegra, pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

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