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MP recorre contra extinção de ação civil pública contra Águas de Sorriso

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O Ministério Público do Estado protocolou recurso de apelação visando obter reforma da sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito contra a concessionária Águas de Sorriso, após a não inclusão da prefeitura no polo passivo. A promotoria argumenta que isso não seria possível já que os pedidos formulados na ação dizem respeito à seara consumerista e que repercutem na esfera jurídica da concessionária, a quem incumbe viabilizar a prestação do serviço público de saneamento básico.

Conforme a 3ª Promotoria de Justiça Cível da comarca, a intervenção pleiteada liminarmente era para apresentação de plano de reestruturação do serviço de saneamento básico, de modo a fazer com que fosse prestado de maneira adequada e com qualidade. “O litígio só pode nascer do antagonismo existente entre os interesses das partes. No caso sub judice, o município expôs por escrito que concorda com os pedidos formulados na presente ação civil pública”, acrescentou, reforçando que não se faz presente nenhuma das hipóteses de litisconsórcio necessário (pluralidade de sujeitos) descritas no Código de Processo Civil.

Para o MP, ao exigir a inclusão num caso em que os pedidos formulados não atingem a esfera jurídica do Município, desconsiderando que o a municipalidade concordou por escrito com os pedidos feitos na petição inicial, o juízo “incorreu em afronta ao princípio da primazia da solução de mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil”. Assim, a promotoria requereu a nulidade da sentença recorrida, devido à falta de fundamentação, à violação ao princípio do contraditório, e por ofensa ao princípio do devido processo legal.

“A ação foi promovida porque a apelada tem, reiteradamente, prestado de forma falha e defeituosa os serviços públicos de captação e abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, violando o direito dos consumidores locais à prestação adequada e eficaz dos mencionados serviços públicos, o qual figura expressamente no rol dos direitos básicos do consumidor”, relatou.

A ação foi distribuída para a 1º Vara Cível de Sorriso, que determinou a inclusão do município no polo passivo. A Promotoria então peticionou defendendo que a ação não versava sobre a eficácia da fiscalização dos serviços da concessionária pelo poder público, mas apenas sobre os defeitos comprovados na prestação do serviço de saneamento básico e acerca dos danos causados aos consumidores pela prestação inadequada e ineficaz do mesmo.

O MP informou ainda que a prefeitura havia encaminhado ofício relatando não se opor aos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não havia como proceder a inclusão. O Ministério Público expôs também que a intervenção pleiteada liminarmente não dizia respeito a pleito de resolução do contrato de concessão e se baseava no atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.

A informação é da assessoria do Ministério Público.

 

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