O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou recurso proposto contra a licitação de R$ 2,2 milhões do Ministério Público do Estado (MPMT) e manteve a compra de celulares das marcas iPhone e Samsung pelo órgão. Em decisão proferida, ontem , o magistrado apontou que o certame voltado para a compra de 400 celulares das marcas Apple e Samsung para uso dos promotores públicos está dentro da legalidade e não expressa ofensa à moralidade.
Conforme noticiado pelo portal , a licitação causou polêmica e rendeu críticas negativas ao órgão regulador por conta dos valores “dispendiosos” dos telefones. Diante da situação, a ação foi protocolada em dezembro passado alegando imoralidade do ato. Na ação, além do valor tido como elevado para cada aparelho celular – sendo que os modelos Iphone estavam orçados em R$ 8,3 mil e os da marca Samsung em R$ 6,3 mil – também foi apontada a possibilidade de a compra ser ilegal por desvio de finalidade.
Contudo, ao julgar o caso, o juiz elencou seis pontos que basearam sua decisão. Dentre os apontamentos se destaca o fato de os relatórios técnicos apresentados esclarecerem a necessidade dos aparelhos e o fato de a compra ter subsídio no orçamento do órgão.
Além disso, o juiz também apontou que é lícito requerer controle judicial dos atos da administração pública. Contudo, como apontou o magistrado, também é verdade que a Administração pública tem discricionariedade para fazer as escolhas mais adequadas.
“Da mesma forma, não há elementos hábeis a demonstrar ofensa à moralidade capaz de resultar na nulidade do ato administrativo. Como se sabe, o conceito de moralidade não se trata de conceito determinado, positivado taxativamente em lei, mas encontra sentido jurídico extraído de regras diversas”, narra trecho da decisão.
“Não desconhece este magistrado o debate público acerca do aspecto econômico da aquisição de modernos aparelhos celulares, sobretudo neste momento de crise financeira agravada em razão da pandemia. Entretanto, a compra de bens, realizada com dotação orçamentária do órgão, com respeito às normas regentes e sem indícios da prática de qualquer conduta ofensiva à moralidade, encontra amparo na conveniência e oportunidade da Administração Pública”, reiterou.
Assim, o juiz indeferiu a ação popular e determinou o prazo de 10 dias para que a parte autora da ação se manifeste sobre a decisão.