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Estado terá que indenizar baleado que ficou paraplégico ao ser confundido com criminoso em Várzea Grande

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: assessoria/arquivo)

O Tribunal de Justiça decidiu manter a obrigação para que o Estado indenize um homem baleado por policiais militares durante uma operação em Várzea Grande, em 2012. A vítima, na época com 20 anos, pilotava uma motocicleta vermelha, idêntica ao modelo utilizado por suspeitos de um duplo homicídio. Ao passar por uma viatura policial, o homem foi atingido por tiros nas costas, que o deixaram paraplégico.

Ao julgar a ação proposta pela vítima, a Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande julgou procedentes os pedidos, determinando que o Estado pague uma indenização por danos emergentes, com base em um salário mínimo, “em face da condição peculiar de incapacidade da vítima”. Também foi fixada uma indenização por lucros cessantes a título de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal até a vítima completar 75 anos.

Na decisão, o Estado também foi condenado a pagar 50 salários mínimos de danos morais, “com a devida correção monetária mais juros legais”, além de cinco salários mínimos “em decorrência das sequelas tanto na região lombar (costas), lesão no pé, decorrente da agressão dos policiais e da queda, obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

O Estado recorreu ao Tribunal de Justiça e pediu para que a sentença fosse reformada. A justificativa é de que não haveria como “falar na responsabilidade estatal, visto que o vpelado, ao tempo dos fatos ensejadores da propositura da ação, estaria portando arma de fogo e teria atirado contra os agentes públicos, policiais militares, que, apenas, revidaram, e, portanto, estariam acobertados por uma excludente de ilicitude, a legítima defesa, mormente, porque prestaram o devido socorro à vítima”.

O pedido para reformar a sentença, ou diminuir os valores indenizatórios, no entanto, não foi atendido pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, apontou na decisão o  exame residuográfico que atestou que a vítima não havia feito “qualquer disparo de arma de fogo”.

“Além disso, é fato incontroverso que o apelado, diferentemente do suspeitado pelos policiais militares, não é o autor do crime de duplo homicídio, e que os tiros lhe foram disparados pelas costas, ou seja, sem qualquer possibilidade de defesa. Dessarte, a partir das provas coligidas nos autos, verifica-se que os agentes públicos excederam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, não há falar na pretendida não responsabilização do Estado de Mato Grosso”, destacou Márcio Vidal.

O desembargador também entendeu que as indenizações foram corretamente fixadas. “Sobre os valores arbitrados, há considerar que o apelado ficou paraplégico, o que, além de reduzir, severamente, a sua capacidade laboral, inegavelmente, lhe impõe uma série de restrições, em todos os setores da vida, diminuindo-lhe, inclusive, a autoestima, o que justifica, inclusive a indenização por dano estético. Haja vista a seriedade do resultado da ação dos agentes públicos, a meu ver, os valores fixados pelo juízo sentenciante se mostram, absolutamente, proporcionais e razoáveis”.

O voto de Márcio Vidal foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Ainda cabe recurso contra a decisão.

 

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