Os desembargadores do Tribunal de Justiça reconheceram uma dívida de R$ 603 mil da prefeitura de Sinop com uma empreiteira que executou obras para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saaes). Após a extinção da autarquia, em 2014, o município deixou de pagar o montante entendendo que não tinha obrigação de quitar os débitos, já que os recursos eram provenientes do Ministério das Cidades, por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal.
A empresa foi responsável por executar as obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário no Setor Industrial, primeira e segunda etapa. Após o município se negar a pagar a dívida, a empreiteira entrou na Justiça, alegando que o serviço foi “integralmente executado” e que a prefeitura chegou a emitir termo de recebimento definitivo da obra. Em primeira instância, o débito foi reconhecido.
A prefeitura recorreu, reiterando que a empresa, ao assinar o contrato, “anuiu com as disposições e regras contidas no edital da concorrência e nos termos do instrumento, principalmente quanto a origem do repasse para o pagamento do objeto contratado”. O município também afirmou que “cumpriu com as obrigações contratuais, e que empreendeu todos os esforços para liberação das verbas referentes ao pagamento do contrato e que não pode ser condenado a realizar a quitação do serviço quando ainda pendentes questões quanto a forma de prestação contratual e atuação de órgãos federais”.
O Tribunal de Justiça não acatou os argumentos da prefeitura. Para os desembargadores, a lei municipal que definiu a extinção do SAAES transferiu para o município as obrigações da autarquia. O relator, desembargador Edson Reis, ressaltou que, mesmo em uma eventual ausência de legislação municipal, a responsabilidade estaria caracterizada pela sucessão processual, “já que a extinção da autarquia municipal transfere à pessoa jurídica de direito público que a criou os direitos e obrigações remanescentes”.
“Assim sendo, eximir-se do cumprimento da obrigação, escudando-se no fato de não mais existir a entidade contratante, em que pese cumprido o contrato, configura uma tentativa de se valer da própria torpeza, e caracteriza enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em prestígio à boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, inclusive, as de natureza administrativa”, completou o relator.
Além do débito de R$ 603 mil, a prefeitura também terá que pagar 8% de honorários advocatícios sobre o montante. Ainda cabe recurso contra a decisão.