O Tribunal de Justiça negou o pedido para reformar uma sentença da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular que condenou um posto de combustíveis da capital a pagar R$ 50 mil por danos morais difusos. A empresa foi condenada em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) por vender etanol com margem de lucro superior a 20%.
O Ministério Público apresentou dados da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que mostram que a empresa adquiriu o combustível, entre novembro e dezembro de 2006, pelo valor de R$ 1,18, revendendo a R$ 1,83 e “auferindo uma lucratividade média equivalente a 55%”. Para a Promotoria, a atitude da empresa caracterizou “margem de revenda excessiva, e, por conseguinte, infração à ordem econômica, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores”.
Após a condenação em primeira instância, o posto entrou com o pedido de reforma da sentença na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. A alegação é de que não houve “violação à livre concorrência e a ordem econômica”. A empresa justificou também que “fatores externos” encareceram o valor final dos combustíveis, “sobretudo a alta carga tributária” e que, “à época dos fatos articulados, houve entressafra, motivo pelo qual se deu a majoração do produto nas bombas para o consumidor”.
Os argumentos não convenceram os desembargadores, que mantiveram inalterada a sentença. “Não se olvide que a revenda de combustíveis com preços exorbitantes e abusivos acarreta aos consumidores, além de prejuízos financeiros injustos, a desconfiança sobre o valor do produto verdadeiramente devido e a sensação de estar a ser ludibriado, cuja reprovabilidade social é manifesta”, declarou o relator, desembargador Edson Dias Reis.
Além da manutenção do pagamento da indenização, os magistrados também mantiveram a obrigação de a empresa publicar a sentença em jornais de grande circulação da capital mato-grossense. O posto de combustíveis ainda pode recorrer.