O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira o pedido do município de Rondonópolis para utilizar em outras finalidades os recursos federais destinados ao combate à covid-19. A decisão foi proferida em recurso proposto pela prefeitura, contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
De acordo com o ministro, a decisão do tribunal estadual não configurou ingerência indevida do Poder Judiciário nas questões administrativas, mas sim a suspensão de atos contrários à lei e aos princípios de ordem constitucional. “Há de se considerar a essencialidade do combate à disseminação do coronavírus”, declarou o presidente do STJ, para quem o interesse público exige medidas que assegurem “os direitos fundamentais à vida e à saúde”.
A câmara de Rondonópolis havia aprovado uma lei permitindo a utilização de recursos federais destinados à covid-19 para outros fins. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), foi concedida tutela de urgência para determinar que os valores recebidos pela prefeitura fossem aplicados exclusivamente em ações voltadas para o enfrentamento da pandemia.
O TJMT rejeitou o recurso do município, que ajuizou o pedido de suspensão no STJ. A prefeitura alegou que a decisão que impediu o livre uso dos recursos viola a separação de poderes, contraria a jurisprudência e causa prejuízo à ordem e à economia públicas.
O ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos do município não são suficientes para justificar o atendimento do pedido de suspensão. “Sopesando-se a alegada lesão à ordem e à economia públicas, em razão de a medida liminar estar afetando atividade econômica de interesse público, verifica-se um maior potencial lesivo no próprio desvio de finalidade da verba que deveria estar sendo empregada no controle do vírus, uma vez que este causa grave lesão à saúde pública”, declarou.
Humberto Martins destacou também que, no pedido de suspensão, não foi demonstrado que a tutela provisória resulta em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – elemento necessário para a concessão da medida pretendida pela prefeitura.
Além disso, segundo o ministro, os questionamentos do município a respeito da correta interpretação da lei federal que destinou recursos para o combate à pandemia da Covid-19 não podem ser discutidos no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença, já que transformaria esse instrumento processual em recurso e “demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal, que é matéria alheia à via suspensiva”.