O Ministério Público Eleitoral informou, esta tarde, que manifestou pela procedência quanto à cassação do diploma de suplente de deputado estadual de Carlos Avalone Júnior. De acordo com a assessoria, nas eleições de 2018, o então candidato incorreu em arrecadação e gastos ilícitos de recursos, prática vedada conforme lei eleitoral, que determina que o limite de gastos para a campanha ao cargo de deputado estadual é de R$ 1 milhão.
Embora o então candidato tenha declarado despesas de mai de R$ 999,9 mil, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.9 mil em veículo de sua campanha, que estava adesivado no vidro traseiro e que continha santinhos do candidato, encontrados no interior do veículo. Assim, este recurso apreendido faria com que o limite gastos para a campanha fosse ultrapassado.
De acordo com os fatos apresentados no processo, no dia 4 de outubro de 2018, agentes da Polícia Rodoviária Federal abordaram no quilômetro 560 da BR-070, um veículo com três pessoas. No carro, foi encontrada a vultosa quantia de dinheiro em espécie.
Um dos policiais relatou que o condutor do veículo afirmou que o dinheiro foi pego no escritório do candidato, localizado em Cuiabá, para pagar cabos eleitorais. Porém, mudou a versão quando inquirido na polícia federal, sem esclarecer a origem do dinheiro e sua destinação. Além disso, a versão do condutor e dos outros dois passageiros divergiram.
Em depoimento, Avalone confessou que o veículo abordado não só foi locado pela sua campanha como também estava sob a responsabilidade de Luiz da Guia, contratado pelo valor de R$ 5 mil para desempenhar a função de coordenador na cidade de Cáceres, conforme consta de sua prestação de contas. Argumentou porém, desconhecer a origem e a destinação dos recursos apreendidos, bem como sustentou que tal numerário não seria empregado em sua campanha para qual finalidade.
O Ministério Publico esclareceu ainda que “após a acurada análise dos fatos imputados e do conjunto probatório produzido, a inexorável conclusão é a de que o dinheiro apreendido pertence à campanha do representado e foi entregue a um coordenador de campanha para fins de execução de um engenhoso e complexo esquema de cooptação ilegal de votos ou para quitação de despesas de campanha não declaradas”.