O Tribunal de Justiça concedeu a uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro o direito de se deslocar até pela BR-163 até a cidade (20 quilômetros) sem a necessidade de pagar R$ 7 de pedágio. A decisão unânime da segunda câmara de direito privado em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario, manteve a decisão da primeira instância para a família, que tem uma pequena propriedade rural. A concessionária da rodovia recorreu da decisão e os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária apelante, no limite de um veículo por morador e garantir a isenção da tarifa. A isenção tem validade enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.
O tribunal também decidiu que a concessionária também deverá devolver a quantia de R$ 172,50, cobrados a título de pedágio, com juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, além de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
A concessionária alegou ao tribunal que a justiça de Sorriso não poderia conceder isenções ou privilégios tarifários, uma vez que não existiria irregularidades no contrato ou cláusula que determine a isenção concedida. Alegou que o fato de não existir uma via alternativa ao trânsito não significa que ela tenha que criar uma ou isentar os demandantes da tarifa de pedágio. No assentamento moram cerca de 1,2 mil famílias que vão a Sorriso comprar alimentos, em busca de atendimento médico e outras atividades.
Mas a desembargadora Marilsen Addario, relatora do processo, ressaltou que, além de sujeitar os munícipes a dispêndio excessivo pelo simples (e necessário) deslocamento dentro de sua cidade, com claro efeito prejudicial sobre seu direito de ir e vir, a situação colocaria em situação absolutamente desigual moradores de uma mesma localidade, a depender do ponto em que foi instalada a praça de pedágio e do local de residência ou trabalho de cada um deles, como ocorreu no caso. “Há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio,” decidiu.
Em relação ao cadastramento dos veículos, a desembargadora salientou que a medida se faz necessária em razão de a tarifa ser cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão), “evitando-se o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa”, complementou.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal), informa a assessoria do Tribunal de Justiça.
A concessionária pode recorrer da decisão.
Outro lado
Em nota a “Rota do Oeste pontua a singularidade da decisão, isso porque se trata de matéria jurídica amplamente discutida e já consolidada em decisões publicadas em instâncias superiores”, porque ao “delimitar o contrato de concessão, a União é quem define as hipóteses para conceder isenções, limitando apenas a veículos oficiais em serviço, o que determina que quaisquer outras isenções impostas judicialmente deverão ser objeto de reequilíbrio financeiro em favor das concessionárias. Ou seja, ele será incorporado na tarifa de pedágio, sendo pago pelos demais usuários da rodovia. Em uma escala maior, a isenção sem base no contrato de concessão pode colocar em risco a estrutura conceitual da concessão rodoviária em si, visto que ela se baseia única e exclusivamente na arrecadação da tarifa para tráfego na rodovia”. “Assim que notificada”, “irá recorrer”.
(Atualizada 14:47h em 4/9)