O senador Wellington Fagundes (PL) quer simplificar a burocracia e agilizar o pagamento de seguros de vida e de assistências funerárias que, na maioria das vezes, levam anos para finalização em virtude de documentos complementares de difícil e demorada obtenção. Para isso, ele apresentou o Projeto de Lei 3.073/2020 que tramita no Senado e que aguarda designação das comissões que farão a análise, sem prazo para votação. A síntese do projeto é a inclusão de condutas relacionadas à atestação do óbito que levem ao retardamento injustificado do pagamento de indenizações de seguros no rol de práticas abusivas determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na justificativa do projeto, Fagundes cita relatos em que seguradoras exigem, além do atestado de óbito, a apresentação de documentos complementares que demoram pra ser obtidos e que, segundo ele, “em nada acrescem às informações já constantes da certidão de óbito”. O senador argumenta que “o único efeito prático dessas exigências é retardar o pagamento das indenizações devidas”.
Para evitar medidas protelatórias por parte das seguradoras, o projeto inclui no rol de práticas abusivas descritas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) a exigência de apresentação de documentação complementar “sempre que a certidão de óbito constituir meio de prova suficiente para confirmar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro”.
O texto também prevê que “é de exclusiva responsabilidade da companhia seguradora todas as providências e custos relacionados ao preenchimento de formulários médicos complementares à certidão de óbito e às perícias oficiais exigidas pela legislação sanitária, tais como honorários médicos e despesas com traslado de corpo, quando tais documentos sejam considerados necessários para a comprovação da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro”.
Para evitar que as seguradoras atrasem ou se recusem a pagar indenizações sob o argumento de doença preexistente, o projeto de Wellington Fagundes estabelece que “é ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A medida está baseada na Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
“Se não houve exame prévio, igualmente não devem ser instaurados, após a morte, procedimentos demorados com a finalidade de investigar eventual doença preexistente, de forma a obstar o pagamento da indenização”, concluiu. (Com Agência Senado)