O senador mato-grossense Wellington Fagundes (PL), que foi o relator do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus e que foi aprovado ontem à noite no Senado, reclamou da falta de tempo para analisar a proposta. Segundo ele, a análise foi feita em uma única noite e o relatório precisou acatar o texto encaminhado pela Câmara dos Deputados para evitar que a MP perdesse a validade.
“É uma matéria relativamente complexa, e essa Medida Provisória vence neste final de semana. Então, é mais um atropelo, realmente, que temos que vivenciar. A Câmara dos Deputados teve oportunidade e tempo para fazer o aperfeiçoamento, coisa que, infelizmente, nós aqui no Senado, mais uma vez, estamos sendo instados a cooperar. Esta relatoria chegou ontem, e tivemos de produzir à noite, estudar, para que pudéssemos concluir este relatório. Mas, infelizmente, é mais um momento que nós temos aqui, ou de aprovar, ou de deixar vencer a Medida Provisória. E neste momento, inclusive, pela orientação da Controladoria-Geral da União, realmente seria muito temerário, já que estamos aí praticamente no ápice da Covid”, reclamou em entrevista à Agência Senado.
As queixas de Fagundes foram acompanhadas por diversos senadores, a exemplo Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Zenaide Maia (PROS-RN), Álvaro Dias (Podemos-PR), Paulo Rocha (PT-PA) e Izalci Lucas (PSDB-DF).
Fagundes enfatizou que a flexibilização das regras de licitação já auxilia administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de Covid-19, pois “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”.
Segundo o senador, as regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise. “No entanto, isso exige atuação ainda mais diligente dos órgãos de controle. Trata-se de um orçamento gigantesco destinado ao combate à pandemia, que, sem a vigilância adequada, pode se tornar um convite ao administrador ímprobo. Todos bem sabemos que mesmo a contratação direta em caráter emergencial, prevista na Lei 8.666, de 1993, é cercada de procedimentos que inviabilizariam o combate eficaz à pandemia de covid-19”, completou.
Pelo texto aprovado, que depende de sanção presidencial, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia.
Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.
A redação também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação.
Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.
A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença.
A norma ainda determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.