A Justiça do Trabalho garantiu que os quatro filhos menores de uma trabalhadora falecida, em janeiro, tivessem acesso às verbas trabalhistas a que a mãe tinha direito. Moradora de Lucas do Rio Verde, a trabalhadora havia sido contratada como motorista de ônibus, no dia 8 de janeiro e, quatro dias depois, faleceu de acidente. A empresa acionou à Justiça esclarecendo que a tragédia ocorreu fora do horário de expediente e sem nenhuma relação com o trabalho e que, na dúvida sobre a quem deveria fazer o pagamento dos dias trabalhados e das verbas rescisórias proporcionais, tinha interesse em depositar o dinheiro aos cuidados do judiciário.
Iniciada, a tramitação no Fórum Trabalhista de Lucas, o processo teve a audiência marcada para meados de abril, mas não chegou a ser realizada em razão da pandemia e dos consequentes atos de suspensão de audiências e prazos em todo o Poder Judiciário. Mesmo com as restrições decorrentes das medidas de prevenção à covid-19. Dentre as providências para esclarecer quem seria a parte legítima para receber o dinheiro, foi acionada a Previdência Social para que informasse se a trabalhadora falecida possuía dependentes registrados no INSS. Ao fim, ficou comprovado que, apesar de não haver registro no órgão previdenciário, a trabalhadora deixou quatro filhos: uma menina de 16 anos, um menino de 15 e outros dois, gêmeos, de 6 anos.
Ao analisar o caso, a juíza Rosiane Cardoso, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, avaliou que o processo estava apto para julgamento e, levando em considerando as restrições à circulação de pessoas, não havia necessidade de aguardar a realização de nova audiência. Ao proferir a sentença, concluiu que, mesmo sem a habilitação no INSS, os filhos são dependentes presumidos da trabalhadora, conforme o artigo 16 da Lei 8.213/91, e determinou a divisão dos valores em partes iguais entre os quatro. A magistrada também julgou que a mãe da trabalhadora é parte legítima para representar e assistir os menores em juízo.
Contatada, a avó das crianças informou residir em Várzea Grande e não ter condições financeiras de se deslocar até o município de Lucas do Rio Verde para sacar o montante. Diante dessa situação, a juíza autorizou a transferência bancária do valor, sem que fosse necessário o depósito em caderneta de poupança, considerando que a cota-parte de cada um dos filhos não chega a R$ 100.
Desse modo, menos de três meses após o início do processo judicial, o caso foi encerrado com a liberação do dinheiro à mãe da trabalhadora falecida, responsável pelos menores.