O Tribunal de Contas de Mato Grosso elaborou estudo técnico e identificou plausibilidade jurídica para o Estado autorizar, pela via legislativa, que municípios utilizem excepcional e temporariamente os recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) no combate ao novo Coronavírus. O relatório técnico foi elaborado pelo auditor público externo Vitor Gonçalves de Pinho e pelo secretário-geral da presidência do TCE, Flávio de Souza Vieira.
“Há plausibilidade fática e jurídica para o Estado de Mato Grosso autorizar pela via legislativa que municípios utilizem, excepcional e temporariamente, os recursos do Fethab recebidos por repartição em ações no combate à pandemia do coronavírus (COVID-19)”, diz o estudo. O estudo foi entregue pelo presidente do TCE, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, ao presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho e a corte o enviará ao governador Mauro Mendes, prefeitos e demais lideranças apontando solução jurídica viável, amparada em pelo menos 14 decisórios do Supremo Tribunal Federal (STF), voltada ao incremento das disponibilidades de caixas dos municípios Mato-grossenses no enfrentamento ao coronavírus em suas circunscrições. O tratamento do assunto é oportuno para o momento vivido por Mato Grosso, por conta da pandemia e dos reflexos negativos econômicos derivados do isolamento social.
A elaboração do relatório técnico também acontece em resposta ao ofício encaminhado pela Associação Mato-grossense dos Municípios à presidência do TCE. De cunho orientativo e indutor de governança, o estudo colabora, de forma construtiva, para oferecer às autoridades estaduais e municipais, fiscalizados pela Corte de Contas, meios jurídicos concretos e factíveis de realocação de recursos do Fethab, recebidos nos municípios por repartição, para combater o coronavírus.
O tribunal também considera, frente ao atual ordenamento jurídico, como inviável qualquer possibilidade de exarar interpretação favorável à utilização de recursos do Fethab, recebidos por repartição pelos municípios, nas ações voltadas ao coronavírus. Isso porque, com base na Lei Estadual 7.263, o dinheiro do Fethab repartidos aos municípios não se presta ao custeio ou ao investimento em ações na área de saúde pública, devendo ser obrigatoriamente aplicados em obras de construção e manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas, habitação, saneamento, mobilidade urbana. Essa também é a leitura feita pelo próprio TCE, nos autos da resolução de consulta 27/2015, onde o plenário da corte de contas assinalou como vedada a utilização de recursos do Fethab pelos municípios na área de saúde.
Apesar disso, o estudo técnico do TCE explicita que, no exercício do controle externo construtivo e indutor de soluções de governança e gestão, há meios jurídicos hábeis e factíveis para a utilização dos recursos do Fethab pelos municípios no combate ao coronavírus.
Nesses termos, o estudo técnico assenta “basta que se viabilize a alteração da norma que atualmente impede a utilização de recursos do Fethab pelos municípios em ações de saúde pública, inserindo-se na lei estadual 7.263/2000, por meio de processo legislativo formal instaurado pelo Chefe do Executivo estadual e transitado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, dispositivo normativo que autorize, em caráter excepcional e transitório, o uso pelos municípios do dinheiro do fundo no combate ao coronavírus.
Segundo o estudo técnico, a edição de norma permissiva nesse sentido é juridicamente adequada à situação-problema apresentada, sob os ângulos da constitucionalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme motivos de fato e de direito.
São três as premissas elencadas no estudo técnico visando concretizar a proposta de alteração legislativa. Em primeiro lugar, nos termos de jurisprudência do STF, é privativa do Governador do Estado a iniciativa do projeto de lei para alterar a Lei estadual 7.263/2000, a fim de se permitir o uso, excepcional e transitório, pelos Municípios, dos recursos do FETHAB em ações de combate à COVID-19.
Em segundo lugar, a título de precedente, destaca-se no estudo técnico que o atual Governador do Estado foi o autor de projeto de lei que culminou na edição da Lei estadual 10.865, que inseriu o artigo 18-D na Lei estadual 7.263/2000. Esse dispositivo flexibilizou, temporária e excepcionalmente, regra de aplicação de recursos do Fethab, em vista de calamidade financeira no Estado de Mato Grosso, ano passado.
Em terceiro lugar, aponta o estudo técnico, a edição de lei formal para autorizar, em caráter excepcional e transitório, o uso, pelos municípios, de recursos do fundo de transporte em ações de combate ao Coronavírus, é medida de realocação orçamentária da mais elevada carga constitucional, que sobrepõe valores como vida humana e acesso universal a serviços de saúde a aspectos fiscais/orçamentários. Essa foi a mesma linha de atuação adotada pela Suprema Corte do país, na pessoa do ministro Alexandre de Moraes, que decidiu, em pelo menos quatorze decisórios, pela suspensão, por 180 dias, de pagamentos do serviço da dívida pública – gastos de natureza obrigatória, do ponto de vista fiscal – dos Estados para com a União, sob a condição de que os recursos estaduais economizados fossem obrigatoriamente aplicados na consecução de ações de combate à COVID-19.
A informação é da assessoria.