O juiz Fábio Petengill negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para condenar o ex-prefeito de Castanheira (600 quilômetros de Sinop), Genes Oliveira Rios, por atos de improbidade administrativa. A promotoria ingressou com a ação cobrando a condenação do ex-gestor pela realização do 6º Festival de Pesca Esportiva do município, em 2008. O evento não teve autorização ambiental para ser realizado nos entornos de uma área de preservação permanente e, segundo constatado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), deixou um “rastro de devastação e poluição ambiental”.
Conforme a Promotoria, os agentes ambientais apontaram, em laudo de vistoria, que havia, ao fim da festividade, lixo espalhado por toda extensão de onde se desenvolveu o evento, abrangendo uma área de 16 mil metros quadrados. Ainda conforme o Ministério Público, foram instalados banheiros químicos na localidade, “os quais estavam cobertos de sujeira e com papéis higiênicos a céu aberto”, além de que as armações de barracas instaladas no evento e faixas de publicidade “estavam todas ainda no local, mesmo após encerramento, sem qualquer providência de limpeza”. A Promotoria diz ainda ter encontrado uma “uma escavação às margens do Rio Vermelho, de dois metros de largura, feita por máquinas usadas durante o evento”.
Na defesa, Genes afirmou que a prefeitura fez a limpeza do local após o evento e confirmou que “de fato as armações de madeira e as faixas acabaram deixadas para trás mas foram desmontadas e retiradas após a notificação ambiental, no mês seguinte”. O ex-gestor também garantiu que “não havia banheiros químicos sujos nem papéis higiênicos a céu aberto, porque a limpeza foi realizada no dia seguinte ao fim das festividades”. Ainda justificou que “a municipalidade deslocou máquinas para recomposição da área de barranco degradada”.
O juiz afirmou que a realização do evento foi uma “pessima ideia”, porém, não houve atos de improbidade administrativa. “E, de tudo o que se extrai dos autos, malgrado o evento tenha ocorrido próximo ao pleito eleitoral de 2008, inobstante seja indefensável ao gestor público desconhecer o dever de precaução ambiental, não se encontra como enquadrar essa péssima ideia da administração municipal no conceito de má-fé, de desonestidade administrativa, porque não há registros de que tenha havido capitalização de apoios políticos, ou de qualquer ganho que o inábil e desastrado administrador público tenha angariado com essa, repita-se, infeliz ideia de realizar festividades populares em área de preservação ambiental, sem licença prévia e sem cuidados no pós-evento”.
Em outro trecho o juiz cita novamente que o ex-prefeito agiu de maneira “desastrada” ao fazer o evento sem autorização ambiental. “Agiu mal, foi desastrado, péssimo administrador, deu exemplos de condutas que não se devem adotar na condução da máquina pública, mas não se encontra razões para timbrar nesse comportamento a pecha de ímprobo. Aliás, desde a exordial o próprio órgão ministerial deixa antever que as condutas mais se amoldam aos tipos penais descritos na Lei de Crimes Ambientais, que propriamente num agir administrativamente ímprobo e isso é o quanto basta para se concluir que, apesar da flagrante ilicitude do comportamento, improbidade não existiu”.
Nas alegações finais do processo, o Ministério Público Estadual pediu a condenação do ex-prefeito. A Promotoria ainda pode recorrer da sentença.