Uma empresa de transportes deve pagar R$ 45 mil por danos morais e estéticos para uma passageira ferida em um acidente envolvendo com ônibus da empresa, na BR-163, em Nova Mutum. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve condenação de primeira instância obrigando a empresa fazer indenização.Ela teve escoriações, corte profundo na coxa e outro na região perineal.
O acidente foi por volta das 3h, quando o ônibus trafegava entre as cidades de Nova Mutum e Diamantino, saiu da estrada e capotou várias vezes, deixando diversos passageiros feridos, entre eles a autora da ação.
O desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou, na decisão, que o dano moral é claro, em razão do sofrimento físico e psicológico imposto à passageira, “considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, tendo que se submeter a várias cirurgias, restando-lhe além das cicatrizes, sequelas permanentes”. As cicatrizes permanentes da vítima, que não poderão ser atenuadas por novos procedimentos, também justificam a indenização por danos estéticos, segundo o desembargador, que também considerou adequado o valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, “não representando enriquecimento por parte da autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte requerida”.
A empresa pode recorrer da decisão.