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Nortão: tribunal não condena concessionária a indenizar família por assassinato de funcionário que foi religar energia

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Só Notícias

A concessionária de energia em Mato Grosso não terá de indenizar a família de um empregado morto a tiros quando fazia a religação na residência de um cliente. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. No pedido de compensação por danos material e moral feito à Justiça do Trabalho, a família requereu a responsabilização da empresa pela morte do empregado.

A tragédia ocorreu durante a religação da energia elétrica em uma propriedade rural, momento em que o trabalhador foi atingido por tiro, disparado pelo agricultor, enraivecido com o corte realizado na manhã daquele mesmo dia. A sentença concluiu, entretanto, que a tragédia resultou de fato de terceiro, circunstância que afasta o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano. “A ação de terceiro se constituiu em excludente da responsabilidade porque a atividade da empresa não sujeita seus empregados a atividade criminosa, como por exemplo expõe as instituições bancárias. Merecendo destaque que, na hipótese, nem de assalto se tratou”, registrou a magistrada que proferiu a decisão na Vara de Alta Floresta.

No TRT, os julgadores concluíram no mesmo sentido, de que a questão envolve uma típica situação de ato de terceiro. A relatora do recurso julgado pela 1ª Turma, juíza convocada Eleonora Lacerda, considerou que “o autor dos disparos agiu por conta própria, de forma desatinada, contrariando todos os preceitos da razão humana, o que não poderia ter sido previsto ou evitado, mesmo pelo empregador mais diligente”.

A relatora frisou, ainda, que a responsabilidade pelo aumento do índice de violência não pode ser imputada ao empregador, mas à falta de uma eficiente política de aprimoramento da segurança pública e de um controle mais rigoroso da posse de armas de fogo, frisando que o combate a ação de criminosos, por meio da segurança pública, é dever do Estado, expressamente previsto na Constituição Federal.

“Neste caso, ante a inesperada, imprevista e impulsiva ação de uma pessoa violenta e impulsiva, até mesmo a força do Estado não seria capaz de impedir o infortúnio. Como já dito, não se espera que alguém vá disparar contra alguém que está realizando um procedimento para religar a energia elétrica de uma residência, fazenda ou estabelecimento”, reiterou.

Assim, diante da inexistência do nexo de causalidade, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização da concessionária pelo ocorrido.

A informação é da assessoria. A família pode recorrer ao TST – Tribunal Superior do Trabalho.

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